quinta-feira, 30 de julho de 2026

Banco do Brasil é condenado a indenizar idosa vítima de golpe do whatsapp no Maranhão.

 É dever das instituições financeiras monitorar e identificar transações que destoem flagrantemente do perfil de consumo de seus correntistas, adotando medidas preventivas de segurança. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A parte demandada, o Banco do Brasil, foi condenada a indenizar uma cliente idosa materialmente e moralmente. No caso, a autora alegou que, no dia 23 de fevereiro de 2026, foi vítima de um golpe pelo whatsapp.



Narrou que recebeu mensagens via aplicativo de um número desconhecido, no qual o interlocutor se identificava como sua filha, alegando ter trocado de número de telefone e solicitando transferências financeiras sob o pretexto de arcar com custos de um tratamento médico urgente. Relatou que, induzida ao erro, realizou duas transferências via Pix, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.750,00, totalizando R$ 9.750,00, para a conta de titularidade de Lucas Coletro Silva, mantida na instituição Stone Instituição de Pagamento S.A. Afirmou que somente percebeu ter sido vítima de golpe após o criminoso solicitar uma terceira transferência, no valor de R$18.950,00.

No dia seguinte, entrou em contato com a instituição financeira ré, requerendo o bloqueio das operações e a restituição dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), tendo seus pedidos negados. Diante da situação, entrou na Justiça, pedindo pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o banco réu sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transferências via PIX foram realizadas pela própria autora, mediante utilização de suas credenciais pessoais, em regular ambiente de segurança. Defende que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiro e que a culpa foi exclusivamente dela.

O Poder Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. ¿Verifica-se que a autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiro via aplicativo WhatsApp, no qual o estelionatário se passou por sua filha e solicitou transferências financeiras (¿) O réu sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transferências foram realizadas pela própria autora (¿) Contudo, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno decorrente do risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça¿, observou a juíza Rosa Maria da Silva Duarte, respondendo pela unidade judicial.

DEVER DE MONITORAR

Ela entendeu que é obrigação das instituições financeiras monitorar e identificar transações que destoem notoriamente do perfil de consumo de seus correntistas, adotando medidas preventivas de segurança. ¿A realização de duas transferências consecutivas que somaram R$9.750,00 para um favorecido inédito, representou uma quebra abrupta e evidente de seu perfil transacional (¿) O sistema de segurança do banco réu foi falho ao não detectar a atipicidade das operações e ao não reter preventivamente os valores, violando o dever de segurança legítima esperado pelo consumidor¿, destacou, pontuando que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a admissão de operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do correntista configura falha na prestação do serviço por violação do dever de segurança.

Na sentença, a Justiça frisou que a conduta omissiva do réu, ao deixar de comprovar a adoção das providências inerentes ao MED e rejeitar administrativamente a reclamação sem o devido cuidado, agravou os efeitos do evento danoso, submetendo a consumidora a situação de intensa angústia, insegurança e sentimento de impotência. Daí, decidiu: ¿Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.750,00, e de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00¿.





Assessoria de Comunicação

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