quarta-feira, 22 de julho de 2026

TRE-MA determina retirada de publicidade do Governo brandão e Orleans Brandão durante período eleitoral, sob multa de R$ 50 mil.

 O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) concedeu liminar determinando que o Governo do Estado suspenda, remova ou descaracterize peças de publicidade institucional veiculadas em meios oficiais durante o período de vedação eleitoral. A decisão foi proferida pelo juiz federal Rubem Lima de Paula Filho, relator da Representação Especial proposta pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB).



A ação foi ajuizada contra o governador Carlos Orleans Brandão Júnior e contra Carlos Orleans Braide Brandão, apontado na representação como pré-candidato ao Governo do Maranhão. Segundo o PSB, após o início do período de restrições eleitorais, em 4 de julho de 2026, o Estado teria mantido publicidade institucional em sites oficiais, redes sociais, canais digitais, além de outdoors, placas de obras e outras peças de comunicação visual identificadas com a marca do Governo do Estado.

Na decisão, o magistrado destacou que a legislação eleitoral proíbe a autorização e a manutenção de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, ressalvadas apenas hipóteses excepcionais previstas em lei. O relator também citou entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo o qual a infração possui natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação de intenção eleitoral ou de benefício efetivo para a configuração da conduta vedada.

Ao analisar os documentos apresentados, o juiz entendeu que existem indícios suficientes da permanência de publicidade institucional em diversos canais oficiais do Governo do Estado durante o período proibido. Para o relator, os elementos apresentados demonstram, em análise preliminar, plausibilidade jurídica para a concessão da tutela de urgência.

Com isso, foi determinado que os representados promovam, no prazo de 24 horas, a suspensão, remoção ou descaracterização das publicidades institucionais indicadas na ação, incluindo conteúdos publicados em sites oficiais, redes sociais institucionais e demais plataformas digitais do Governo do Maranhão. Em relação às peças físicas, como outdoors, placas de obras e pórticos, a decisão determina a apresentação de um cronograma de retirada em até 24 horas, com prazo máximo de cinco dias para a execução completa das medidas.

O magistrado também fixou multa diária de R$ 50 mil para cada obrigação eventualmente descumprida, ressaltando que o objetivo é garantir a efetividade da ordem judicial e preservar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes no processo eleitoral.

A decisão possui caráter liminar e ainda será objeto de análise do mérito da representação, oportunidade em que a Justiça Eleitoral decidirá, de forma definitiva, se houve ou não a prática da conduta vedada prevista na legislação eleitoral. 

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