quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Tribunal de Justiça mantém condenação de hospital e médico após mulher engravidar mesmo após pagar por laqueadura

 A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal a uma paciente que engravidou após pagar por uma cirurgia de laqueadura tubária. A decisão concluiu que não houve comprovação de que o procedimento de esterilização tenha sido efetivamente realizado, caracterizando falha na prestação do serviço.



Segundo o processo, a mulher contratou a laqueadura durante o parto cesariano de sua quarta filha, em 2015, pagando R$ 1,7 mil pelo procedimento. No entanto, dois anos depois, ela voltou a engravidar e deu à luz seu quinto filho, fato que motivou a ação judicial.

Ao analisar o caso, os desembargadores destacaram que a discussão não envolvia uma eventual falha natural do método contraceptivo, mas sim a ausência de provas de que a cirurgia havia sido executada. Apesar de a paciente ter sido informada de que a laqueadura havia sido realizada, a documentação médica apresentada não foi suficiente para comprovar a realização do procedimento.

Durante a tramitação do processo, uma perícia apontou que os registros hospitalares comprovavam apenas a realização da cesariana. O prontuário médico não continha descrição técnica da laqueadura nem os documentos obrigatórios exigidos para esse tipo de esterilização cirúrgica.

Relator do processo, o desembargador Alfeu Machado ressaltou que uma simples anotação indicando "cesárea + laqueadura" não substitui os registros médicos indispensáveis para demonstrar que a cirurgia foi efetivamente realizada. Para o magistrado, a documentação apresentada era insuficiente para afastar a responsabilidade dos réus.

Em sua defesa, o médico argumentou que a atividade médica é uma obrigação de meio e sustentou que a gravidez poderia decorrer de uma falha inerente ao próprio método contraceptivo. A tese, entretanto, foi rejeitada pela 6ª Turma Cível.

Na decisão, o colegiado enfatizou que a responsabilização do hospital e do profissional não decorre do insucesso da laqueadura como método contraceptivo, mas da inexistência de provas de que o procedimento foi efetivamente realizado, apesar de ter sido contratado e informado à paciente como concluído.

Com isso, o TJ-DFT manteve a condenação, determinando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal à autora da ação.

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