Decisão foi assinada no plantão regional do Poder Judiciário do Maranhão, na noite desta segunda-feira (2), pelo juiz Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho.
O Poder Judiciário do Maranhão, por meio do Plantão Regional, proferiu decisão nesta segunda-feira (2 de novembro de 2026) referente ao cumprimento de mandado de prisão preventiva contra Raimundo Nonato, preso em Bacabal por equipes da Polícia Civil, vinculadas à 16ª Delegacia Regional.
No processo o juiz de Direito Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão e respondendo pelo Plantão Regional, decidiu dispensar a realização de audiência de custódia.
Na decisão, o magistrado considerou que os autos foram encaminhados ao Poder Judiciário dentro do prazo legal de 24 horas após o cumprimento do mandado de prisão preventiva.
O juiz também destacou que, nos documentos apresentados, não havia indícios de que o custodiado tivesse sofrido violência ou constrangimento ilegal durante a execução da prisão.
Um dos pontos destacados na decisão é que a defesa de Raimundo Nonato poderá apresentar, a qualquer momento, questionamentos sobre eventual nulidade da prisão preventiva, caso entenda que a medida tenha sido ilegal ou desnecessária.
Para fundamentar a dispensa da audiência de custódia, o magistrado citou entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 140.995, relatado pelo ministro Sebastião Reis, em 19 de abril de 2022.
Com base nesse entendimento, o magistrado considerou que a audiência de custódia não seria obrigatória naquela situação, por se tratar de cumprimento de mandado de prisão preventiva, e não de prisão em flagrante.
Ao final, o juiz determinou que fosse comunicado o Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, além de dar ciência ao Ministério Público e intimar a Defensoria Pública.
A decisão foi assinada eletronicamente às 21h07min28s do dia 2 de novembro de 2026.
É importante esclarecer: a decisão trata dos procedimentos relativos ao cumprimento do mandado de prisão e da dispensa da audiência de custódia. Ela não representa, por si só, um julgamento sobre a culpa ou inocência do custodiado, nem resolve eventual questionamento sobre os fundamentos que levaram à decretação da prisão.


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