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terça-feira, 16 de setembro de 2025

VAQUEIRO BILL; Juiz converte prisão em flagrante em preventiva e autoriza a policia a fazer busca e apreensão na casa de mãe/irmão e se necessário arrombarem portões e cadeados.

 ABERTA A AUDIÊNCIA: Neste ato procedeu-se a audiência de custódia nos autos do processo em epígrafe. Presente o MM. Juiz, a representante do Ministério Público, o flagrado YLDIVANIO CUTRIM DOS SANTOS, acompanhado de seu advogado/defensor. Foi esclarecido ao flagranteado o objetivo da audiência de custódia, bem como o seu direito de permanecer calado.

 

Iniciada a audiência, procedeu o MM. Juiz com a oitiva do Flagrado (gravado em mídia audiovisual). Após foi dada a palavra ao Advogado/Defensor do flagranteado logo após ao representante do Ministério Público, tendo logo em seguida o MM. Juiz proferido a Decisão abaixo:


MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: (Manifestação constante em mídia audiovisual).

 

MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL: (Manifestação constante em mídia audiovisual).

 

DECISÃOTrata-se de procedimento de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Yldivanio Cutrim dos Santos, autuado pela suposta prática dos crimes previstos, em tese, nos artigos 129, § 13º, 147, §1º e 140, todos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06 (ID 160052231).

Consta do procedimento prisional que, no dia 11 de setembro de 2025, por volta das 10h, na cidade de Bacabal/MA, Vanusa Correa Oliveira dirigiu-se à residência da mãe do autuado, seu companheiro, a fim de pedir dinheiro para comprar alimentos, para ela e para os filhos do casal. Yldivanio Cutrim dos Santos, no entanto, queria que a vítima recebesse um quilo de arroz, o que foi recusado pela vítima. Nesse momento, Yldivanio Cutrim dos Santos passou a agredir Vanusa Correa Oliveira, fazendo a vítima cair ao chão com uma rasteira. Em seguida, passou a proferir xingamentos contra a vítima, como “fuleira” e “vagabunda”, além de ameaçá-la ao dizer que “se a vítima não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”.

Depreende-se dos autos, que os fatos foram comunicados à Polícia Militar, que, após diligências, efetuou a prisão em flagrante delito de Yldivanio Cutrim dos Santos, que foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde lavrou-se o Auto de Prisão respectivo.

Em seu interrogatório, Yldivanio Cutrim dos Santos negou ter agredido e ameaçado a vítima.

A vítima, por sua vez, ouvida pela Autoridade Policial, declarou a dinâmica dos fatos e, ainda, declarou que o autuado possui uma arma de fogo, tipo revólver, com a qual pratica ameaças contra ela, dizendo que “se um dia a vítima arrumar outra pessoa não vai dar certo”. A vítima declarou, ainda, que o autuado mantém a arma de fogo na casa do casal, e que no dia 10.09.2025, após proferir xingamentos contra a vítima, Yldivanio Cutrim dos Santos levou a arma de fogo para a residência da genitora dele, a qual, em razão da prisão do filho, pode ter levado o objeto para a residência do irmão do autuado. A vítima declarou, ainda, que, além da referida arma de fogo que a vítima já chegou a ver, o autuado já a ameaçou enviando foto de outra arma de fogo, tipo pistola, a fim de intimidá-la. A vítima apresentou print com a imagem da mensagem recebida.

Instado, o Ministério Público emitiu parecer pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante Delito de Yldivanio Cutrim dos Santos, e pela CONVERSÃO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, como também, requereu a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO na residência da genitora do autuado e do irmão do autuado (ID 160064509).

Realizada a audiência de custódia nos termos da Resolução CNJ n.º 213 de 2015.

É o breve relatório. Decido.

Passo ao exame da peça flagrancial e sua regularidade.

O flagrante se fez acompanhar de oitiva do condutor, testemunhas, conduzido, nota de culpa, ciência das garantias constitucionais e comunicação da prisão aos familiares do flagrado, devidamente assinados por todos.

Outrossim, considerando o estado de flagrância (art. 302, do CPP) verifica-se que inexistem vícios formais no auto de prisão em flagrante, visto que as formalidades da prisão foram cumpridas de acordo com a determinação do artigo 5º, LXII, LXIII e LXIV da CF, c/c artigos 304 e 306 do CPP (STJ - HC 100.192-MA) razão pela qual HOMOLOGO O AUTO FLAGRANCIAL lavrado contra em face de Yldivanio Cutrim dos Santos, e, via de consequência, passo a verificar a possibilidade de decretação da prisão preventiva do flagrado, nos termos do art. 310 do CPP (alterado pela Lei nº 12.403/2011).

De outra banda, dispõe o art. 310, II, do Código de Processo Penal que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente conceder ao acusado Liberdade Provisória, com ou sem fiança.

Ocorre que é cediço que para a decretação da prisão preventiva, mister se faz o preenchimento dos requisitos constantes do art. 312, do CPP e, ainda, de uma das hipóteses de cabimento da medida constritiva, previstas no art. 313, do mesmo diploma legal.

In verbis:

Art. 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – Omissis;

II – Omissis;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único: Omissis.

Pela literalidade da disposição legal, estaria autorizada a segregação preventiva apenas após o descumprimento de uma medida protetiva de urgência, anteriormente decretada para resguardar a integridade física e psíquica da vítima da violência doméstica.

No entanto, comungo do entendimento de que não seriam necessária a existência de medidas protetivas para que seja decretada a prisão preventiva do agressor. Para esse posicionamento, basta que haja risco inequívoco à integridade física ou psicológica da mulher para que seja decretada a prisão preventiva, como que uma forma de garantir a execução de medidas protetivas de urgência.

A propósito, essa é posição estampada no Enunciado n.º 29 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – FONAVID, que diz É possível a prisão cautelar, inclusive de ofício, do autor de violência independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida.

No mais, conforme transcrito no art. 20. “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”.

No tocante ao periculum libertatis, é preciso ressaltar que a custódia cautelar do flagrado possui o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, precisamente, de evitar a prática de novos delitos contra a mesma vítima.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n.º 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 776045 TO 2022/0318732-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. O art. 313, III, do Código de Processo Penal estabelece que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 2. No particular, o paciente, além de reincidente específico, “ostenta diversas anotações por crimes no âmbito da violência doméstica, denotando sua conduta voltada para a prática deste tipo de crime”. 3. Na linha da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o prognóstico de recidiva criminosa e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 211392 RJ 0113184-73.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2022).

No caso em apreço, há indícios suficientes de autoria do crime tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes do procedimento flagrancial.

Outrossim, é cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário.

Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a praticar violência no âmbito doméstico contra a vítima.

Sobre o tema cito entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica constitui fundamento idôneo à decretação de custódia preventiva. 2 . Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão cautelar, se estão presentes os requisitos legais. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia ante tempus, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4 . A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 185778 GO 2023/0293763-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi mantida com fundamento no contexto fático da ação criminosa - o réu, agressivo e alterado, puxou os cabelos da vítima, enforcou-a e a jogou no chão, fazendo com que ela caísse - e no registro de agressões e ameaças precedentes. Destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta do comportamento, notadamente considerando tratar-se de ofendida gestante. Nesse contexto, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e na possibilidade concreta de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Nos termos da orientação desta Casa, embora “a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência” (AgRg no HC n.º 575.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 4 . Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 837417 SP 2023/0238864-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n.º 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 776045 TO 2022/0318732-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

Aliás, a Lei n° 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, o risco a integridade física e mental das vítimas.

E, ao contrário do que se possa alegar, a prisão preventiva, na espécie, não depende, necessariamente, de prévia fixação de medidas protetivas, apenas do razoável e fundado receito de sua ineficácia na hipótese concreta, sem a segregação cautelar.

Confira-se:

“a conduta reiterada do acusado aponta que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente Lei 12.403/1, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela”. Em suma, a dúvida deve obrar em favor da mulher (protegida pela lei de maneira especial). A propósito, “a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. [...] O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar” (STF, HC n° 118.770/SP, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017).

Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais. É o caso aqui, pelo que a segregação se impõe desde logo.

Deixo, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio com a vítima, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes.

Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação do flagrado, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante do autuado Yldivanio Cutrim dos Santos em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, 20 da Lei nº 11.340/2006 e Enunciado n.º 29 do FONAVID.

DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR

Igualmente, a busca e apreensão é um meio de prova previsto no art. 240 do Código de Processo Penal, de natureza acautelatória e coercitiva, consistindo no apossamento de elementos instrutórios, sejam relacionados com objetos ou com as pessoas do autor do fato ou da vítima, e pode ocorrer anteriormente a qualquer procedimento policial ou judicial, durante o inquérito policial ou na fase de instrução criminal.

No caso dos presentes autos, a Autoridade Policial, pretende a busca e apreensão de arma de fogo, supostamente utilizada pelo representado para prática de delitos anteriores relacionados à violência doméstica.

Da análise da documentação apresentada (em especial dos depoimentos das testemunhas e  do print com a imagem da mensagem recebida acostada nos autos), depreende-se que há fundadas suspeitas de prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e de ameaça, tornando-se a busca e apreensão necessária para configuração da materialidade e autoria principalmente do primeiro delito, nos termos dos autos, e também para evitar a prática de outros crimes.

Assim, é necessária a decretação da busca e apreensão domiciliar, a qual relativizará o direito constitucional de inviolabilidade de domicílio do suspeito, eis que amparada em situação excepcionalíssima.

Do mesmo modo, com base no art. 240, § 1º, alínea d, do CPP, observadas, evidentemente, as cautelas de lei e garantias constitucionais, DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR nos endereços pertencentes às pessoas da mãe e do irmão ao autuado, visando a apreensão de arma de fogo que esteja em desacordo com a lei, sem prejuízo de apreensão de outros objetos ilícitos, considerando a possibilidade do encontro fortuito de provas.

Deverá a Autoridade Policial apresentar relatório circunstanciado acerca do cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão, detalhando o resultado e forma de execução da diligência, no prazo de 72hs (setenta e duas horas) após o término da diligência.

Intime-se a Autoridade Policial desta decisão, a fim de que concretize o ato ora deferido, com as cautelas que o caso requer, lavrando-se o relatório detalhado, inclusive com imagens de mensagens.

Autorizo os policiais responsáveis pelo cumprimento da ordem, se necessário for, arrombarem portas e portões, fechaduras, cadeados e correntes, gavetas, cômodos do imóvel e móveis.

Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, dando ciência do prazo para conclusão do inquérito, a fim de que a prisão não se torne ilegal.

Expeça-se de mandado de prisão em desfavor do autuado.

Faça-se o devido registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.

Ciência ao MPE.

Intimem-se, inclusive a vítima por qualquer meio idôneo (art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal).

Diligencie-se.

Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE.

 

ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado por todos. Eu, ANTONIO LOUCELIO CHAVES ROZA, Secretário Judicial Substituto o digitei.



(assinado eletronicamente)

Juiz  MARCELLO FRAZAO PEREIRA

Titular da 1ª Vara Criminal