SENTENÇA
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentada por GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO.
Publicado edital e intimado o Ministério Público dando ciência da apresentação das contas, não houve proposição de impugnação.
A unidade técnica apresentou manifestação, pontuando a persistência dos seguintes vícios (Id 124653061):
1) O candidato foi eleito com 931 votos e apresentou gastos apenas com a produção de santinhos e adesivos. Necessário que seja esclarecido como e por quem foi efetuada a distribuição dos santinhos, uma vez que não houve despesas com atividades de militância e mobilização de rua e nem doações estimáveis de serviços com pessoal.;
2) Não há informação de despesa com serviços prestados pelo profissional de contabilidade e pelo advogado, necessário que o prestador de contas apresente esclarecimento e comprovação em relação à origem dos recursos financeiros pagos a esses profissionais;
Em resposta à diligência, por meio da petição ID 124613082, o candidato informou que fez a juntada dos contratos de honorários dos prestadores de serviços, tanto advogado; quanto contador, demonstrando a origem da contratação, assim como a destinação dos recursos empregados.
Considerando as irregularidades, a unidade técnica se manifestou pela aprovação das contas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (Id 124737137).
O Ministério Público reforça que os esclarecimentos apresentados na defesa não foram suficientes para afastar as irregularidades apontadas. A análise das contas e a condução da campanha estão marcadas por inconsistências substanciais nos valores declarados e por omissões significativas, sendo necessária uma investigação mais profunda para assegurar a transparência e a lisura do processo eleitoral, elementos essenciais para garantir a confiança no sistema democrático.
É o relatório. Decido.
A prestação de contas é obrigação imposta a todos aqueles que participam da campanha eleitoral, como forma de conferir transparência à movimentação dos recursos financeiros e possibilitar o efetivo controle contábil e financeiro atribuído à Justiça Eleitoral (Lei 9.504/97 e Resolução TSE 23.607/2019).
O candidato deve fazer, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas.
Inicialmente verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607 /19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral.
Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado não cumpriu as disposições da Lei das Eleições e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Conforme análise preliminar realizada pelo Cartório Eleitoral, constatou-se a ausência de registro de despesas obrigatórias com serviços de advogado e contador. Após intimado, o candidato apresentou manifestação no ID 124722832, sustentando que a legislação eleitoral não exige a emissão de nota fiscal para serviços advocatícios e contábeis, conforme a Resolução TSE nº 23.607/2019, que permite a comprovação desses serviços por outros documentos, como contratos e comprovantes de efetiva prestação, ocasião em que requereu a aprovação com ressalvas das contas.
No que tange às despesas com serviços de contabilidade e advocacia, o valor declarado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada serviço está significativamente abaixo do que é estipulado nas tabelas de honorários da OAB-MA e da Associação Nacional de Profissionais de Contabilidade. Essa discrepância gera sérias suspeitas quanto à regularidade das informações prestadas, apontando possíveis irregularidades no registro de valores.
O pagamento de apenas R$ 400,00 a um advogado, por exemplo, está distante dos valores mínimos recomendados pela tabela de honorários, o que reforça a ideia de omissão ou subfaturamento de despesas.
A ausência de justificativas plausíveis para essa discrepância, quando comparado aos valores da tabela padrão, sugere uma tentativa de mascarar gastos reais da campanha, o que compromete a análise das contas e prejudica a confiabilidade do que foi declarado.
Desse modo, entendo que as irregularidades constatadas, por sua gravidade e impacto, prejudicam a análise da regularidade das contas do candidato.
Diante disso, conclui-se pela existência de graves vícios não sanados, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas, tendo em vista que as contas sob exame não asseguram que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO DESAPROVADAS as contas de campanha da prestadora acima identificado, com espeque no art. 30, III, da Lei n.º 9.504/97.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Interposto recurso, remetam-se os autos ao TRE/MA.
Após o trânsito em julgado, registre-se no SICO.
Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente.
(assinado digitalmente)
Juiz da 13ª Zona Eleitoral – TRE/MA
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentadas por Fernando Siqueira de Sousa, candidato ao cargo de vereador do município de Bacabal-MA.
PROCESSO Nº: 0600528-21.2024.6.10.0013
Publicado o edital e intimado o Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação.
A unidade técnica emitiu relatório preliminar e pugnou pela expedição de diligências para saneamento das falhas detectadas, na forma do artigo 69, §1º, da Res. TSE 23.607/2019.
Em atendimento, o prestador o apresentou a petição de ID 124690082 e documentos anexos.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica entendeu que os esclarecimentos do prestador não sanaram as impropriedades apontadas e opinou pela desaprovação.
Manifestação do Ministério Público Eleitoral pela “DESAPROVAÇÃO das contas de campanha sob exame, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, com a consequente aplicação da multa no valor de 100% (cem por cento) da quantia excedida, conforme estabelece o artigo 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019” (Id 124706719)..
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O parecer técnico conclusivo aponta as seguintes irregularidades na prestação de contas em análise:
1. O candidato foi eleito com 1.484 votos e apresentou gastos apenas com a produção de santinhos e adesivos. Necessário que seja esclarecido como e por quem foi efetuada a distribuição dos santinhos, uma vez que não houve despesas com atividades de militância e mobilização de rua e nem doações estimáveis de serviços com pessoal.
2. Não há informação de despesa com serviços prestados pelo profissional de contabilidade e pelo advogado, necessário que o prestador de contas apresente esclarecimento e comprovação em relação à origem dos recursos financeiros pagos a esses profissionais;
3. Foram identificadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019
4. Os extratos bancários juntados aos autos apresentados não abrangem todo o período da campanha eleitoral, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Conforme análise realizada pelo Cartório Eleitoral, constatou-se a ausência de registro de despesas obrigatórias com serviços de advogado e contador. Após intimado, o candidato apresentou manifestação no ID 124690082, sustentando que recebeu apoio de eleitor, que lhe custeou as despesas com serviços de advogado e de profissional de contabilidade, tal como permitido pela legislação eleitoral, conforme contrato em anexo, não caracterizando doação eleitoral (art. 43, §§1º, 3º e 4º), da Resolução 23607/TSE.
No que tange às despesas com serviços de contabilidade e advocacia, o valor declarado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada serviço está significativamente abaixo do que é estipulado nas tabelas de honorários da OAB-MA e da Associação Nacional de Profissionais de Contabilidade. Essa discrepância gera sérias suspeitas quanto à regularidade das informações prestadas, apontando possíveis irregularidades no registro de valores.
O pagamento de apenas R$ 400,00 a um advogado, por exemplo, está distante dos valores mínimos recomendados pela tabela de honorários, o que reforça a ideia de omissão ou subfaturamento de despesas.
Quanto a omissão de despesas, no valor de R$ 380,00, das notas fiscais n.° 13 e 14, fornecedor A A GONCALVES, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, conforme parecer preliminar, Id. 124585208, denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origem dos recursos declarados, implicando na conclusão de eventual omissão de receitas.
Por fim, a entrega de extratos bancários incompletos, revela que o lastro documental apresentado não está revestido da necessária confiabilidade, ante a possibilidade de que as informações apresentadas possam ser alteradas posteriormente.
Desse modo, entendo que as irregularidades constatadas, por sua gravidade e impacto, prejudicam a análise da regularidade das contas do candidato.
Diante disso, conclui-se pela existência de graves vícios não sanados, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas, tendo em vista que as contas sob exame não asseguram que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência.
Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha de FERNANDO SIQUEIRA DE SOUSA relativas às Eleições 2024.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se nos sistemas SICO e ELO.
Cientifique o Ministério Público Eleitoral.
Transitada em julgada a sentença, registre-se a multa aplicada em sistema informatizado, se disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral (Resolução TSE n. 23.709/2022, Art. 32, caput).
Após, intime-se imediatamente o Ministério Público Eleitoral para ingressar com o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (Resolução TSE n. 23.709/2022, Art. 33).
Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício para todos os fins.
Bacabal - MA, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves
Juiz Eleitora
Trata-se de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentadas por José Alberto Veloso Sobrinho, candidato ao cargo de vereador do município de Bacabal-MA.
Publicado o edital e intimado o Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação.
A unidade técnica emitiu relatório preliminar e pugnou pela expedição de diligências para saneamento das falhas detectadas, na forma do artigo 69, §1º, da Res. TSE 23.607/2019.
Em atendimento, o prestador apresentou a petição de ID 124620363 e documentos anexos.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica entendeu que os esclarecimentos do prestador sanaram as impropriedades apontadas e opinou pela aprovação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral solicitou novos esclarecimentos ao prestador (ID 124688561). Em resposta, sobreveio a petição de ID 124714533.
Por fim, o Ministério Público Eleitoral entendeu como insuficientes os esclarecimentos e opinou pela desaprovação das contas (ID 124690096).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Das questões preliminares
Na petição de ID 124714533, o prestador suscitou questões preliminares, as quais passo a analisar.
i.1) Da (im)possibilidade de dilação probatória
Inicialmente, o prestador sustentou que “a prestação de contas eleitoral não admite dilação probatória”. E é cediço que tal tese não prospera.
O próprio rito da prestação de contas de campanha eleitoral, disposto na Resolução TSE nº 23.607/2019, estabelece ampla dilação probatória, uma vez que o prestador pode ser intimado a dar esclarecimentos, apresentar prestação de contas retificadora, comprovantes de despesas realizadas e quaisquer outros documentos que interessem à busca da verdade real.
A própria Justiça Eleitoral pode obter extratos bancários e documentos fiscais através do sistema SPCE, que tem interface com o Banco Central e com a Receita Federal.
Isso tudo nada mais é do que uma clara evidência de que a prestação de contas é um processo judicial onde é plenamente admitida, caso necessária, a dilação probatória.
i.2) da (im)prestabilidade dos documentos juntados pelo Ministério Público Eleitoral
Noutro giro, o prestador alega que os documentos juntados aos autos pelo Ministério Público Eleitoral são inservíveis. Assim, impugnou a autenticidade dos mesmos.
Não assiste melhor sorte a essa tese defensiva.
Conforme sustentado pelo Parquet Eleitoral (ID 124688561), verbis:
“Tais circunstâncias restaram fartamente comprovadas a partir da análise das redes sociais do candidato, com diversas imagens e vídeos relacionados às ações promovidas por ele, conforme demonstra o Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital, obtido mediante a plataforma MEDI, ferramenta reconhecida por sua elevada confiabilidade técnica e jurídica, que assegura a integridade das evidências coletadas, desenvolvida pelo Ministério Público de Goiás, reforçando a autenticidade dos documentos digitais anexados.”
O sistema MEDI (materializador de evidências digitais e informáticas) é um software desenvolvido pelo CyberGAECO do Ministério Público do Estado de Goiás justamente para realizar coleta automatizada de evidências digitais em investigações cíveis e criminais.
Além disso, os documentos anexados à manifestação do Ministério Público Eleitoral vieram acompanhados dos respectivos relatórios de coletas emitidos pelo sistema MEDI.
Assim sendo, os documentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral são autênticos, não havendo qualquer indício de falsidade e/ou necessidade de realização de perícia ou diligência de qualquer natureza.
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Do mérito
Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado não cumpriu as disposições da Lei das Eleições e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A seguir, passo à análise das irregularidades constatadas pelo Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei (ID 124685529).
ii.1) da ausência de registro de despesas com cessão/locação de veículos, combustíveis, lubrificantes e militância
Inicialmente, o Ministério Público Eleitoral assevera que:
“Ao analisar o extrato de prestação de contas apresentado pelo candidato, observa-se que não foram declaradas quaisquer despesas relacionadas a combustíveis e lubrificantes, publicidade por adesivos, eventos de promoção de candidatura, cessão ou locação de veículos, comícios, atividades de militância e mobilização de rua, serviços advocatícios e contábeis.
Nesse sentido, as justificativas apresentadas pelo candidato em relação às inconsistências verificadas no extrato de prestação de contas carecem de fundamentação suficiente para sanar as irregularidades apontadas.
O requerente argumenta que distribuiu pessoalmente os materiais gráficos de propaganda eleitoral e, por isso, não houve necessidade de contratação de militância de rua ou recebimento de doações estimáveis de serviços com pessoal. Contudo, tal alegação não é plausível diante do escopo e da logística inerentes a uma campanha eleitoral. A execução de atividades como a ampla distribuição de santinhos e adesivos, visitas domiciliares e ações corpo-a-corpo, sem qualquer custo associado a transporte, alimentação ou apoio logístico, configura uma incompatibilidade prática, sobretudo considerando a dimensão territorial de Bacabal e a intensidade temporal da campanha.”
Em resposta, o prestador afirmou que a participação dos eleitores foi espontânea, que não houve cadastramento ou controle prévio, razão pela qual não há como fazer registro no balanço contábil.
Também alegou que não houve qualquer contraprestação aos apoiadores, isto é, não custeou combustível para que os eleitores aderissem às suas carreatas (ID 124714533).
No entanto, um detalhe que chama muita atenção é o uso de roupas padronizadas pelos supostos eleitores que estariam participando espontaneamente dos eventos de campanha. De fato, é muito estranho que pessoas que participem de uma passeata/carreata de forma espontânea e não organizada previamente estejam com a vestimenta padronizada.
Diante desse fato, as conclusões do Ministério Público se mostram mais verossímeis que as do prestador de contas.
ii.2) indícios de omissão ou subdeclaração de despesas
Consignou o Parquet Eleitoral(ID 124686866), verbis:
“No caso de despesas advocatícias e contábeis pagas por terceiros, a exigência de comprovação documental decorre de uma interpretação sistemática das normas eleitorais, especialmente do § 3º e do § 4º do art. 43, haja vista que esses parágrafos excluem tais pagamentos do conceito de doação eleitoral, mas não dispensam a necessidade de transparência e comprovação do vínculo com a campanha. Assim, ainda que não configuradas como doações, é necessário demonstrar documentalmente que os serviços foram efetivamente pagos pelo terceiro em apoio à candidatura, para garantir a lisura e a regularidade das contas.” (Grifei)
Sobre o tema, o prestador alega que os valores foram pactuados entre contratante e contratado, não tendo ingerência sobre o assunto (ID 124714533).
Nota-se que deixou de apresentar nota fiscal ou qualquer outro documento capaz de comprovar a realização da despesa, perdendo uma excelente oportunidade para afastar a suspeita ministerial.
Nesse contexto, a ausência de informações e documentos comprobatórios da realização de despesas compromete a confiabilidade das contas apresentadas pelo prestador.
Na linha do entendimento amplamente pacificado pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, são inaplicáveis, in casu, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas quando os vícios impedem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, “comprometendo a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas” (TSE - PC: 00005165520166000000 BRASÍLIA - DF 51655, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico).
Diante do exposto, considerando que a(s) falha(s) remanescente(s) compromete(m) a regularidade, a transparência e a confiabilidade do balanço contábil em análise, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo candidato José Alberto Veloso Sobrinho, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo sistema PJe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício e demais expedientes necessários.
Todos os atos processuais serão cumpridos de ordem.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações nos sistemas SICO e ELO.
Ao final, arquivem-se.
Bacabal-MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Eleitoral
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