Art. 3o As ligações para o SAC
serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste
Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Art. 4o O SAC garantirá ao
consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente,
de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.
§ 1o A opção de contatar o
atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.
§ 2o O consumidor não terá a sua
ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.
§ 3o O acesso inicial ao atendente
não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
§ 4o Regulamentação específica
tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando
essa opção for selecionada.
Art. 5o O SAC estará disponível,
ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana,
ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 6o O acesso das pessoas com
deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter
preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para
este fim.
Art. 7o O número do SAC constará de
forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao
consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento,
bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.
Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo
empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o
acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que
possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços
oferecidos. ''Qual que atendente deve fazer os procedimentos''.( Decreto 6523, art.10,s2°).
Conheça a norma, que se aplica aos serviços regulados pelo Poder Público Federal: http://bit.ly/Decreto6523
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