ENTENDA:
No dia
(01) de dezembro foi realizada a solenidade que elegeria a nova mesa diretora
da câmara de vereadores de São Luís Gonzaga do Maranhão, com chapa única e com
a maioria dos votos, venceu Maysa Carvalho.
Com a
maioria dos votos (06), em conformidade com a lei orgânica e regimento interno
da casa, edital 001/2018, a vereadora Maysa será a nova presidente da mesa
diretora para o biênio 2019/2020.
Nesse sentido, bem expôs a magistrada de 1º grau, na decisão constante do Id 2808950, cujo fundamento adoto no presente :decisum
[…] Analisando-se os autos, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Observa-se que a fundamentação para o adiamento da sessão designada para o dia primeiro de dezembro se deu, primordialmente, por 03 (três) motivos, conforme consta na retificação do edital n.01/2018: a) O pleito seria realizado em dia não útil, sem expediente para os funcionários; b) Ausência de comunicação mínima de 24 (vinte e quatro) horas aos vereadores acerca da realização da sessão (artigo 16, I,a e art.113 do regimento interno); c) Desrespeito ao artigo 115, parágrafo único do Regimento Interno, que determina que as sessões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias; No tocante a alínea "a", cabe registrar que o regimento interno da câmara, em seu artigo 113 § 1 °, estabelece que "as sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, diurnas e noturnas, inclusive nos domingos e feriados.". Desse modo, por tal motivo, não haveria nenhum impedimento para a realização da sessão durante o final de semana. Quanto à suposta ausência de comunicação mínima de 24 (vinte e quatro) horas, não há nos autos tal comprovação. O edital de fls.21-22 não traz em seu corpo o horário em que restou publicado, apenas constando a data de 30 de novembro de 2018. Além disso, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas somente é exigido pelo regimento quando a comunicação ocorrer fora da sessão: Art.113 (.....) §2° As sessões poderão ser convocadas em sessão ou fora dela. §3° Quando feita fora da sessão a comunicação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo presidente, através da informação pessoal ou escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. §4° Sempre que possível, a comunicação far-se-á em sessão. Na espécie, os autores da presente ação não lograram êxito em comprovar, já na exordial, se a comunicação da sessão marcada para o dia 1° de dezembro de 2018 ocorreu fora, ou não, da sessão. Em relação à línea "C", cumpre registrar que a antecedência mínima de 03 (três) dias exigida pelo parágrafo único do artigo 115 do Regimento Interno, somente se aplica a realização de sessão extraordinária durante o recesso, convocada pelo Prefeito, o que não é o caso dos autos, e que, portanto, não poderia servir de motivo para o adiamento da sessão
[…] Analisando-se os autos, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Observa-se que a fundamentação para o adiamento da sessão designada para o dia primeiro de dezembro se deu, primordialmente, por 03 (três) motivos, conforme consta na retificação do edital n.01/2018: a) O pleito seria realizado em dia não útil, sem expediente para os funcionários; b) Ausência de comunicação mínima de 24 (vinte e quatro) horas aos vereadores acerca da realização da sessão (artigo 16, I,a e art.113 do regimento interno); c) Desrespeito ao artigo 115, parágrafo único do Regimento Interno, que determina que as sessões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias; No tocante a alínea "a", cabe registrar que o regimento interno da câmara, em seu artigo 113 § 1 °, estabelece que "as sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, diurnas e noturnas, inclusive nos domingos e feriados.". Desse modo, por tal motivo, não haveria nenhum impedimento para a realização da sessão durante o final de semana. Quanto à suposta ausência de comunicação mínima de 24 (vinte e quatro) horas, não há nos autos tal comprovação. O edital de fls.21-22 não traz em seu corpo o horário em que restou publicado, apenas constando a data de 30 de novembro de 2018. Além disso, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas somente é exigido pelo regimento quando a comunicação ocorrer fora da sessão: Art.113 (.....) §2° As sessões poderão ser convocadas em sessão ou fora dela. §3° Quando feita fora da sessão a comunicação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo presidente, através da informação pessoal ou escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. §4° Sempre que possível, a comunicação far-se-á em sessão. Na espécie, os autores da presente ação não lograram êxito em comprovar, já na exordial, se a comunicação da sessão marcada para o dia 1° de dezembro de 2018 ocorreu fora, ou não, da sessão. Em relação à línea "C", cumpre registrar que a antecedência mínima de 03 (três) dias exigida pelo parágrafo único do artigo 115 do Regimento Interno, somente se aplica a realização de sessão extraordinária durante o recesso, convocada pelo Prefeito, o que não é o caso dos autos, e que, portanto, não poderia servir de motivo para o adiamento da sessão





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