quarta-feira, 13 de maio de 2020

Olho D’Água das Cunhãs: Justiça obriga Prefeita Viliane pagar mês que aprovados do último concurso trabalhou.


D E C I S Ã O



Versam os presentes autos sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs que nos autos do Mandado de Segurança nº 0800138-62.2020.8.10.0103, concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando o imediato pagamento relativo ao mês supostamente trabalhado pela parte agravada.
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Olho D’Água das Cunhãs: Justiça obriga Prefeita Viliane pagar mês que aprovados do último concurso trabalhou.
Da análise dos autos, verifico que o presente recurso fora endereçado ao eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa em virtude de ser o relator do agravo de instrumento n° 0803030-59.2020.8.10.0000 que trata sobre a mesma causa de pedir e pedido.

Assim, considerando a conexão entre as ações originárias e a interposição do primeiro agravo de instrumento ao Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, este torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso nos termos do art. 243, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis:

Art. 243. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos).

Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, em face da sua jurisdição preventa e para evitar o risco de prolação de decisões conflitante e contraditórias que versem sobre causa de pedir e pedido semelhantes, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.

Publique-se. Cumpra-se.


São Luís, 12 de maio de 2020.





Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

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