Os presos e apenados em SC devem pagar pelo uso de tornozeleiras eletrônicas. É o que determina lei aprovada na Assembleia Legislativa em 2020. A cobrança é a título de compensação financeira do Estado. O texto é do deputado Felipe Estevão (PSL)
É LEI: PRESOS DEVEM PAGAR PELO CUSTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. |
Atualmente, mais de 3,4 mil pessoas usam o equipamento no estado/SC. A nova lei sancionada nesta sexta-feira (6) pelo Executivo estabelece que os presos que estão cumprindo pena em regime semiaberto ou em regime domiciliar paguem R$ 5,52 por dia pelo uso da tornozeleira que, atualmente, é paga pelo estado.
LEI Nº 17.954, DE 10 DE JULHO DE 2020
Institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamento de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do sistema penitenciário estadual.
§ 1º Salvo nos casos em que faça jus à gratuidade de justiça, o preso ou apenado submetido à medida de monitoração eletrônica sujeitar-se-á à cobrança a que se refere o caput, na forma aplicável pelo Juízo da Execução Penal.
§ 2º Durante o período em que estiver usando o equipamento de monitoração, caberá ao preso ou apenado conservá-lo em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pelo devido ressarcimento, em caso de dano ou avaria.
§ 3º O ressarcimento a que se refere o § 2º será auferido por ocasião da restituição pelo usuário do equipamento de monitoração eletrônica.
Art. 2º A cobrança de que trata o art. 1º desta Lei terá seu valor definido em ato do Poder Executivo, devendo ser considerado o custo total do Erário com a aquisição e a manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica.
Art. 3º O não pagamento da cobrança a que se refere esta Lei acarretará a inscrição do respectivo débito em dívida ativa, sujeitando o responsável à execução judicial, se necessária.
Art. 4º Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão revertidos em prol de melhorias no âmbito do sistema penitenciário estadual, facultada a destinação ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC).
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
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