SENTENÇA
PROCESSO nº 0800388-71.2022.8.10.0153
AUTOR: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK
REU: JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO FILHO
Vistos etc.
Dispensado o relatório - Lei n.º 9.099/95, 38.
Indo diretamente ao cerne da questão meritória, a presente ação trata de cobrança realizada pelo condomínio reclamante no que concerne às taxas de condomínio vencidas – discriminadas na planilha juntada no ID66301015, somando o valor atualizado de R$6.906,37.
Prefeito de Bela Vista/MA, Augusto Filho é condenado a pagar taxas de condomínio na capital. |
Contudo, o reclamado, devidamente citado, não compareceu à audiência, decretando-se, neste momento, sua revelia, ensejando, como efeito processual, o julgamento antecipado da lide – CPC, 335, II.
Ora, é cediço que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, haja vista que a alegação do reclamante apresenta-se perfeitamente verossímil.
Portanto, tendo em vista os efeitos da revelia, bem como a planilha de cálculo apresentada, reputo verdadeiro o relato exordial de que se encontra em aberto o valor referente às taxas de condomínio no montante acima informado, que deve ser adimplido, por se tratar de uma obrigação de todo condômino – CC, 1.336, I.
No ponto, cabe anotar que, em relação aos honorários advocatícios, são incabíveis nesta seara, por expressa vedação legal - Lei nº 9.099/95, 55.
ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, fazendo para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$6.906,37 (seis mil, novecentos e seis reais e trinta e sete centavos), referente às taxas condominiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 06-05-2022, data da última atualização conforme planilha de calculo juntada no ID66301015.
Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá o reclamado do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º.
Sem custas e sem honorários - Lei n° 9.099/95, 55.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no Sistema.
Intime-se o reclamante.
E não obstante a cristalina advertência ora realizada, mas em razão do princípio da boa-fé processual, assim como em homenagem ao princípio da cooperação, determino que, caso a parte reclamada não possua advogado legalmente constituído, seja intimada após o trânsito em julgado da presente sentença para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa acima referida.
São Luís(MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
Titular do 14º JECRC
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