DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas feito pela defesa de Manoel Serafim Reis. O requerente pleiteia a liberação dos seguintes bens;
2022: Justiça nega restituição de bens aprendidos no dia da prisão do vereador SERAFIM REIS. |
b) Restituição do automóvel S10 CHEVROLET de cor branca, Placa PTR7D38 e celular SAMSUNG SM-A11(cor preta) de propriedade de MANOEL SERAFIM REIS;
Compulsando os autos principais, verifica-se que parte do bem pleiteado pelo requerente têm a comprovação de sua propriedade, quais sejam os veículos dispostos nos itens a e b acima. Ainda, em relação a esses bens, visualizo que não se tem indicativos de que o sejam produto de ou instrumento dos delitos investigados.
Nesse trilhar, forçoso reconhecer que os objetos em questão não se revestem de interesse a demanda em apreço.
O mesmo não pode ser dito a respeito dos celulares apreendidos e das motocicletas, bens que não tiveram comprovada a sua propriedade e que eventualmente, no caso dos celulares, podem servir de interesse à investigação, de modo que, neste momento, não reputo prudente o deferimento destes.
Ademais, a expressa disposição legal aduz que:
CPP, Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre a questão:
EMENTA: APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE À INVESTIGAÇÃO E AO PROCESSO. É inviável a restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado da sentença, salvo quando não mais interessar ao processo nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Verifica-se, pois, da leitura dos julgados acima, que o acautelamento ou restituição dos bens deve estar lastreado na necessidade/interesse da investigação, o que, neste momento, não é possível aferir, sobretudo sem a manifestação do Parquet eleitoral nesse sentido.
Diante do exposto, nos termos do art. 118, do CPP, considerando que os veículos S10 CHEVROLET de cor branca, Placa PTR7D38 não guardam liame de interesse ao processo, DEFIRO parcialmente o pedido da demandante, no sentido de restituir apenas estes bens, mantendo-se os demais acautelados no cartório eleitoral.
Proceda a secretaria com a restituição devida.
Publicada com o recebimento em secretaria. Registre-se.
Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Serve a presente como mandado de intimação.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
Marcello Frazão Pereira
Juiz respondendo pela 13ª ZE de Bacabal/MA
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