segunda-feira, 29 de agosto de 2022

Pai do candidato FLORÊNCIO NETO afrouxa em ação movida contra o governo do MA.

 DECISÃO

Pai de FLORÊNCIO NETO afrouxa em ação movida contra o governo do MA.


 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelos Deputados (as) Estaduais Antonio Pereira Filho, Antonio Arnaldo Alves de Melo, José Carlos Nobre Monteiro, Adelmo de Andrade Soares, Hildelis Silva Duarte Júnior, Edson Cunha de Araújo, Fábio Henrique Ramos Braga, Fábio Henrique Dias de Macedo, Helena Maria Duailibe Ferreira, Leonardo Sarmento Pires de Sá, Marco Aurélio da Silva Azevedo, Paulo Roberto Almeida Neto, Rafael de Brito Sousa, Maria do Socorro Almeida Waquim e José Inácio Sodré Rodrigues contra ato dito ilegal atribuído ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão.

Em sua exordial (ID 15226970), os impetrantes se insurgem contra a formação, instalação e eleição do Presidente e Vice da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Casa Legislativa.

Aduzem que houve desrespeito à regra contida no art. 26 do Regimento Interno da Casa Legislativa Estadual, que estabelece a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares em sua composição, pois foram nomeados 02 Deputados do PDT, 01 do PMN e um do PP, sendo que dos 04 membros efetivos, 03 compõem o bloco parlamentar Democrático.

Asseveram que o ato ilegal praticado pela segunda autoridade coatora, cinge-se na instalação da comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sem a nomeação de todos os membros, bem como no fato de não ter aguardado o prazo de 15 dias (data limite para nomeação pelo presidente dos membros), assumindo de forma irregular os trabalhos, os quais deveriam ter sido presidido, nos termos do Regimento Interno, pelo Deputado Adelmo Soares, presidente da CCJC na sessão legislativa anterior.

Ressaltam que os novos blocos parlamentares constituídos no ano de 2022 só poderiam trazer efeitos jurídicos na sessão legislativa de 2023, consoante previsão regimental contida em seu art. 28, §2º.

Alegam que “os vícios na constituição da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e na eleição encontra-se corporificado nos atos publicados no Diário Oficial da ALEMA, pelo que há prova constituída.”

Afirmam que vários Deputados protocolaram requerimentos administrativos, objetivando impugnar a eleição com atos contrários ao Regimento Interno da Casa, porém, sem obter resposta das autoridades indigitadas coatoras.

Destacam que toda a pauta da Assembleia Legislativa se encontra trancada enquanto aguardam resposta aos requerimentos administrativos protocolados.

Ao final, apontando a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, a fim de reconhecer a nulidade da indicação e nomeação dos membros da comissão permanente de Constituição, Justiça e Cidadania, bem como seja anulado o ato de instalação e a eleição de Presidente e Vice-presidente da comissão em questão, devendo haver nova composição em atenção às regras do Regimento Interno da Casa Legislativa. No mérito, pugnam pela confirmação do pleito liminar.

Distribuídos os autos à Desembargadora Nelma Celeste Silva Souza Costa, a medida liminar foi deferida, consoante decisão de ID 15247758.

Posteriormente, diante da existência de fato novo, apurado no bojo do Processo Administrativo n° 8383/2022, a Desa. Nelma Celeste Silva Souza Costa tornou sem efeito a decisão que deferiu a liminar e, reconhecendo a existência de prevenção, determinou a imediata redistribuição dos autos a este Relator (ID 15259520).

Em decisão de ID n.° 15283944 indeferi a liminar pleiteada.

Posteriormente, por meio da petição anexada aos autos no ID 15768900, os impetrantes requerem a desistência do presente mandamus, com a extinção do feito sem resolução do mérito.

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15833162) pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ, com a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 6º da Lei º 12.016/2009 e, caso seja superada a preliminar, pela denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.

É o relatório. Decido.

Ab initio, em sede de mandado de segurança, destaco a desnecessidade do consentimento da autoridade coatora para a homologação do pedido de desistência nos termos do art. 485, § 4º do Código do Processo Civil:

 

Art. 485. Omissis

[…]

§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

 

A propósito, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência STF no mesmo sentido:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.
(RE 669367, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

 

Desse modo, considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a sua homologação.

Pelo exposto, homologo o pedido de desistência (ID 15768900) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.

PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

 

CUMPRA-SE.

São Luís, 05 de maio de 2022.

 

 

DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário