domingo, 21 de agosto de 2022

Justiça nega representação de EXPEDITO JÚNIOR contra DAVI BRANDÃO.

 As condutas narradas na inicial, na forma que descritas, descambam, prima facie, às hipóteses de supostas práticas de condutas antes ou depois da escolha em convenção, com o consequente protocolo do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, junto ao TRE/MA.

 

Justiça nega representação de EXPEDITO JÚNIOR contra DAVI BRANDÃO.

Verifico pelos documentos acostados à inicial, contendo imagens e vídeos (IDs 17925969, 17925970, 17925972, 17925973, 17925974, 17925975) que não se pode precisar, sem sombra de dúvidas e incertezas, a data em que ocorreu a “motociata”.

 

Vislumbro, ainda, que na foto de ID 17925972 consta uma motocicleta vermelha com duas bandeiras, sendo possível verificar, em apenas uma delas, os números 456, não os vinculando a nenhum candidato, pela ausência dos dois primeiros dígitos, que são do partido ao qual pertenceria qualquer candidato.

 

De outro lado, também não encontrei, nas provas carreadas à peça preambular, vestígios de doações de brindes, consubstanciados em distribuição de camisas de qualquer natureza, aptas a determinar um decreto sancionatório, ainda que de natureza cautelar, de suspensão de eventos desse jaez.

 

E mais, ainda que os fatos descritos na exordial fossem ocorridos antes do período vedado por lei, o art. 36-A, VI, da Lei nº 9.504/97 dispõe:

 

“Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

[…]                        

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. – negrito nosso - […].

 

Verifica-se que o citado dispositivo, inserido pela Lei nº 13.156/2015, mitigou o conceito de propaganda eleitoral extemporânea, oportunizando aos chamados pré-candidatos a possibilidade de divulgar seu nome, suas ideias, suas ações políticas passadas ou futuras, desde que não haja pedido explícito de voto, fato, não vislumbrado na presente Representação.

 

Dessa forma, pretendendo o legislador prestigiar a liberdade de expressão, é de se concluir que as propagandas com cunho eminentemente eleitoral devem ser examinadas sem elevado rigor, privilegiando-se o debate político, essencial ao processo democrático.

 

Nessa linha, a Egrégia Corte Superior Eleitoral, no julgamento do AgR–AI 9–24, da Relatoria do Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, publicado no DJE em 22.8.2018, reafirmou o entendimento no sentido de que, “‘com a regra permissiva do art. 36–A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou–se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré–candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto' (Rp 294–87, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 9.3.2017)”.

 

O Tribunal Superior Eleitoral também decidiu que: “Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou  (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos” (REspe 0600489–73, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 6.3.2020).

 

Pela moldura fática posta na peça vestibular, devidamente retratada em imagens e vídeos publicados em perfil na rede social Instagram, tem-se que o Representado teria participado/promovido atos públicos e/ou políticos, tais como “motociata”, no Município de Bacabal, com uso de camisas em cores padronizadas, além da divulgação de vídeos nas redes sociais, contendo jingle de campanha, nos quais se verificam eleitores e simpatizantes em atos de promoção pessoal.

 

Na verdade, as mensagens nos vídeos acostados aos autos não evidenciam menção expressa à candidatura ou com enaltecimento de pré-candidato, sendo insuficiente para configurar propaganda eleitoral extemporânea, porquanto as mensagens e jingle ali divulgados não contêm pedido explícito de voto.

 

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que carreata é meio propagandístico não proibido pela legislação eleitoral. Desse modo, ausente o pedido explícito de voto no aludido evento, não se verifica meio vedado em período de campanha e, portanto, também não é proibido em período de pré-campanha.

 

Segue jurisprudência, verbis:

 

"ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PREFEITO. PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. AUSÊNCIA. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. CARREATA. MEIO DE PROPAGANDA PERMITIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Para caracterizar a propaganda eleitoral antecipada, a jurisprudência do TSE exige a presença do pedido explícito de voto ou a utilização de formas de propaganda eleitoral vedadas pela lei. Neste último caso, a propaganda eleitoral antecipada fica caracterizada mesmo que não haja o pedido explícito de voto. (AgR–AI nº 0600805–86/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 29.4.2021, DJe de 10.5.2021). […]

4. A tese de que o evento tinha, inegavelmente, a intenção de promover a candidatura do representado não encontra amparo na linha interpretativa que o TSE vem firmando nos casos de propaganda eleitoral antecipada. Para configurar esse ilícito, "[...] a aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu" (AgR–REspe nº 85–18/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 3.8.2017, DJe de 13.9.2017).

5. Também não é possível enquadrar o evento como ilícito sob o prisma de conduta proibida no período eleitoral, porquanto a carreata, ainda que nela tenha havido a participação de carros de som, é meio propagandístico admitido pela legislação eleitoral. […]

7. Negado provimento ao agravo interno. (AgR-REspe 060003588/PB, Rei. Mn.  Mauro Campbell Marques, DJe 8.9.2021)”. – grifamos -

 

Assim, em que pese os casos de carreatas ou assemelhados como “motociatas” no período de pré-campanha, e mesmo que houvesse a veiculação de expressões e frases com clara intenção de promover o pré-candidato, mas sem pedido explícito de voto, não encontraria vedação na legislação eleitoral vigente, a teor do art. 36-A, da Lei nº 9.504/97.

 

Ante o exposto, não vislumbrando os pressupostos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a liminar pleiteada.

 

Cite-se o Representado para ofertar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Após, ouça-se a Douta Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Registro, por fim, que uma cópia desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, para todos os fins.

 

Intime-se. Publique-se.

 

São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. 

 

JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
Juíza Auxiliar da Comissão de Propaganda

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