Em cumprimento ao Direito de Resposta cedido pelo blog sobre a matéria https://valdemiroliveira8.blogspot.com/2022/08/eleicoes-2022-dos-r-53-mil-recebidos.html:
Após a Lei nº 13.877/19 e Resolução nº 23.607/2019, leitura sistemática das normas de direito e processo eleitoral e dos entendimentos jurisdicionais aplicados ao último pleito, tem-se que:
Doações por pessoas físicas são permitidas pelas regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), inclusive do próprio candidato à sua candidatura, não existe limite de valor a ser recebido. Os eleitores podem doar aos candidatos de sua preferência valores que correspondam a até 10% da renda bruta anual declarada à Receita Federal, considerado o ano-calendário anterior ao pleito.
Quanto aos Serviços de contabilidade e advocatícios (consultivo ou contencioso) relacionados a uma campanha eleitoral nunca é doação (financeira ou estimável), mas sim gasto - e sempre eleitoral (art. 25, §1º e 35, §9º da Resolução nº 23.607/2019).
Desta forma, as despesas com honorários relativos à prestação de serviços advocatícios nas campanhas eleitorais, seja para simples consultoria, seja para defesa em contencioso eleitoral, passaram a ser considerados gastos eleitorais, independente de serem arcadas por candidato, partido político ou terceiro.
Mesmo sendo gasto eleitoral - e, portanto, obrigatoriamente declarado -, os serviços advocatícios não estão sujeitos ao limite de gastos da campanha eleitoral, tampouco os advogados são contabilizados na limitação de pessoal contratado para a campanha (art. 35, §3º, art. 41, §8º e art. 43, §3º da Resolução nº 23.607/2019).
Portanto, incluindo o aluguel de imóvel, tudo que fora citado na matéria foi feito dentro das normas legais e com total transparência como exigido pela Justiça Eleitoral.
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