DECISÃO
Cuida-se de Comunicação de Prisão em Flagrante feita pela Autoridade Policial do autuado, JOSÉ BENEDITO GONÇALVES CARVALHO, em razão da suposta prática do crime previsto nos art. 180, caput, do Código Penal.
Constam dos autos, que, no dia 21/09/2022, a Polícia Civil, após determinação da Autoridade Policial atuante nesta Comarca, realizou diligência na residência do imputado, localizada no Bairro Cohabinha, nesta urbe, oportunidade em apreendeu em flagrante o indigitado, que estava em posse de veículo com restrição de furto/roubo, qual seja, o Ford KA SE 1.5 Cd, cor branca, placa QXI-2768, RENAVAM 01219612500,CHASSI 9BFZH54SOL8468010, licenciado em nome de “Localiza fleet S.A”.
Perante a autoridade policial, o suspeito afirmou que adquiriu o veículo, em 17/07/2022, nas mãos de seu sobrinho, João Marcos Carvalho, mediante troca de um veículo FIAT pertencente ao conduzido, oportunidade em que retornou um troco àquele, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
No tocante a situação de flagrância, necessário proceder à análise, mesmo que perfunctória, das provas produzidas pela autoridade policial, cotejando-as com os fatos delituosos imputados ao autuado.
No caso, entendo que restou evidenciada a situação de flagrância preconizada no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto, segundo informações, o conduzido fora capturado no ato da prática do ato delituoso, vez que se encontrava na posse do veículo no momento da abordagem policial.
Igualmente, foram observadas as exigências contidas no art. 306 do CPP e art. 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal.
Demais disso, foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial ao flagranteado, no importe de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), quantia que foi devidamente paga, conforme se vê do termo de fiança e do comprovante de pagamento (ID 76734745, fls. 09 e 12), sendo o imputado posto em liberdade logo em seguida.
De fato, há indícios da autoria e da materialidade do crime, consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelos depoimentos prestados, perante a autoridade policial, pelas testemunhas que realizaram a prisão em flagrante, bem como pelo auto de exibição e apreensão.
Frise-se que o valor da fiança deve ter como parâmetro as regras do art. 325 do CPP, considerando a situação financeira do indiciado.
Em continuidade, revela-se desnecessária a manutenção da segregação cautelar, pois não há nenhum elemento concreto a indicar que a liberdade do ora custodiado trará risco à ordem pública ou causará prejuízo ao regular desenvolvimento do processo ou ainda que este esteja em vias de inviabilizar a aplicação da lei penal.
Enfim, verifica-se que, no caso em tela, não há necessidade de decretação da prisão preventiva ao flagranteado, vez que no caso dos autos não se encontram presentes os requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código Processual Penal. Não é demais afirmar que o crime imputado ao flagranteado sequer possibilita a decretação da prisão preventiva, uma vez que a pena máxima não ultrapassada quatro anos.
Entretanto, mostra-se adequada a aplicação de outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, posto que para o caso em análise, atendem a necessidade para aplicação da lei pena e a adequação da medida ante a gravidade do crime.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO a prisão em FLAGRANTE de JOSÉ BENEDITO GONÇALVES CARVALHO, como incurso nas condutas tipificadas no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, e CONCEDO-LHE a LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, a teor do que dispõe o art. 319 do CPP, nos seguintes termos:
I – COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES;
II – PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, POR PERÍODO SUPERIOR A 07 (SETE) DIAS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO;
III– PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E SIMILARES;
IV – RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO (DAS 20h00min às 06h00min);
V – COMPARECER A TODOS OS ATOS JUDICIAIS A QUE FOR INTIMADO;
VI – COMPARECIMENTO À AUTORIDADE POLICIAL SEMPRE QUE REQUERIDO; e
VII – O PAGAMENTO DA FIANÇA FIXADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 325 DO CPP.
Desde já, fica advertido o flagranteado que o descumprimento das medidas cautelares acima estabelecidas poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP.
Intime-se o conduzido, das medidas cautelares impostas, advertindo-o sobre as consequências do seu descumprimento.
Comunique-se à Polícia Civil e a Polícia Militar, para fiscalizarem, na medida de suas atribuições, o cumprimento das medidas cautelares impostas ao imputado.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Ultimadas as providências, considerando que a Autoridade Policial já encaminhou o Inquérito Policial, dê-se vistas ao Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
ANTE O CARÁTER URGENTE DA PRESENTE MEDIDA, ESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS, OFÍCIOS e TERMO DE COMPROMISSO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos
Juiz de Direito



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