sexta-feira, 14 de outubro de 2022

O VEACO DE MG: ANDRÉ JANONES não paga e banco Bradesco faz busca e apreensão do veículo.

 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMARCA DE ITUIUTABA

1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba

Avenida Nove-A, 45, Centro, ITUIUTABA - MG - CEP: 38300-148

O VEACO DE MG: ANDRÉ JANONES não paga e banco Bradesco faz busca e apreensão do veiculo.


 

PROCESSO Nº 5000729-52.2017.8.13.0342

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO BRADESCO S/A

RÉU: ANDRE LUIS GASPAR JANONES

 

DECISÃO

 

Vistos, etc.

 

Recebo a emenda à inicial quanto à retificação do valor da causa conforme valor apresentado em ID nº 20220235. Corrija-se junto ao sistema PJE.

Sem prejuízo, analiso pedido liminar de Busca e Apreensão de veículo, com escopo no Decreto-Lei 911/69, pela Lei 13.043/2.014. Com a peça inaugural, vieram aos autos: cópia do contrato de alienação fiduciária e prova da mora do devedor, configurada pelo instrumento de protesto/notificação extrajudicial.

Desse modo, presentes os requisitos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO, liminarmente, a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida e vistoriada com auxílio de Oficial de Justiça companheiro, nos termos do Provimento n. 203/CGJ/2010, ocasião em que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de tudo certificando-se o Oficial de Justiça (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 14).

Nomeio depositário do bem a pessoa a ser indicada pelo credor. Advirto que durante o prazo de cinco dias concedido para purgação da mora, o veículo deverá permanecer nesta Comarca.

Expeça-se mandado para cumprimento da medida no endereço em que se encontra o bem objeto da ação, como indicado na inicial. No mandado de busca e apreensão, deverá constar a intimação da parte ré para que, querendo, promova, no prazo de cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.

Deverá, ainda constar do mandado que a restituição do veículo automotor deve ser precedida do pagamento das despesas com a remoção e estada do bem no depósito administrativo, conforme determina o § 1º do art. 271 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro- CTB.

Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessário, devendo o Sr. Oficial de Justiça fazer-se acompanhar por oficial companheiro, nos termos do Provimento nº 203/CGJ/2010.

Executada a liminar, cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Cientifiquem-se os avalistas, se existentes.

Diligências nos termos do art. 212, §2º, CPC/2015.

Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a inserção de restrição judicial junto à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, conforme permissivo do art. 3º, § 9º do mesmo decreto. Intime-se a parte autora para, também no prazo de cinco dias, juntar aos autos a guia devidamente paga relativa a esta diligência, tendo em vista que o Provimento-Conjunto n. 36/CGJ/2014 acrescentou o § 9º ao art. 11 do Provimento-Conjunto n. 15/2010, estabelecendo a necessidade de pagamento de despesa para realização da pesquisa junto ao sistema conveniado ao TJMG.

Com a juntada da guia devidamente paga, conclusos para realização da pesquisa.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto

Juíza de Direito

1ª Vara Cível de Ituiutaba

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