PROCESSO nº 0800139-63.2022.8.10.0075
[Dano ao Erário]
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão em Bequimão
REQUERIDO: ANTONIO JOSE MARTINS e outros (3)
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face ANTONIO JOSE MARTINS e outros (3), requerendo a condenação nas sanções previstas na Lei 8.429/92, em razão de suposta prática de ato de improbidade administrativa.
Alega a Parquet que os requeridos praticaram atos irregulares na reforma e ampliação de escolas municipais, notadamente do procedimento licitatório Tomada de Preços n° 001/2015 e do respectivo contrato empresa participante AGECOM LTDA.
É o relatório. Decido.
Vale destacar que, na presente fase processual, a cognição realizada pelo magistrado é sumária, não se realizando um juízo exauriente sobre as alegações realizadas pelas partes, vez que carentes de contraditório, bem como pendente ainda a instrução probatória, servindo tal momento para analisar a existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, averiguados a partir de um juízo de verossimilhança.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que nesta fase processual se adota o in dubio pro societate, só ensejando a rejeição da demanda nas hipóteses previstas no art. 17, §6º-B, da Lei 8.429/92.
Logo, verifico indícios da prática de ato de improbidade administrativa em face da documentação trazida nos autos, razão pela qual deve a presente demanda prosseguir para melhor deslinde.
Ante o exposto, diante de tudo que dos autos consta, RECEBO A INICIAL e determino a citação de ANTONIO JOSE MARTINS e outros (3), querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem tidos por verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cumpra-se.
Bequimão/MA, 4 de maio de 2022.
Juiz IVIS MONTEIRO COSTA
Titular da Comarca de Bequimão/MA
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