segunda-feira, 9 de outubro de 2023

JUSTIÇA PROÍBE ROMARINHO (Romário Barros Alves) de denegrir nome/imagem do Advogado Emilio Carvalho sob pena de multa de R$ 20mil.

 PODER JUDICIÁRIO 

COMARCA DE BACABAL 

1ª VARA CÍVEL

 

 

Processo nº 0807490-12.2023.8.10.0024 

 

 

 

D E C I S Ã O 

 

 

JUSTIÇA PROÍBE ROMARINHO (Romário Barros Alves) de denegrir nome/imagem do Advogado Emilio Carvalho sob pena de multa de R$ 20mil.

 

Trata-se de pedido de reconsideração em face de decisão de ID 102776942 apresentado por Emilio do Rego Carvalho nos presentes autos em que contende com Romário Alves Barros requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu proceda à retirada temporária dos seus sites e redes virtuais, todos os conteúdos ofensivos à imagem e à honra do requerente, bem como que  se abstenha de fazer incluir em outro site ou redes sociais o mesmo material ou semelhante e que seja proibido de acusar o autor, ainda que de forma subliminar de crimes ou situações vexatórias até decisão final, sob pena de multa diária, por aduzir que os conteúdos ofendem a sua honra e imagem pessoal e profissional, eis que é servidor deste Município de Bacabal. Juntou documentos. 




 

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

 

Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

Compulsando os presentes autos, após a apresentação dos novos documentos colacionados, entendo ser necessário reconsiderar, em parte, a decisão outrora proferida.

 

É que os princípios da liberdade de imprensa e de expressão, não podem se sobrepor aos princípios da inviolabilidade da honra, intimidade e vida privada do cidadão.

 

Portanto, em juízo proemial, entendo que há elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral, em parte, apenas no tocante às matérias que afrontam a integridade da honra, intimidade e vida privada do demandante.

 

No entanto, tal entendimento não se aplica a matérias veiculadas que possuem cunho eminentemente político, de caráter público, de modo que não há como censurá-las de forma prévia, diante da ausência de respaldo legal, sob pena de afronta aos princípios da informação, liberdade de imprensa e de expressão. Entendimento diverso ensejará dilação probatória e a oportunização da ampla defesa e contraditório, em atenção ao princípio do devido processo legal.

 

Destarte, em sede de cognição sumária, entendo que o perigo de dano resta caracterizado nos prejuízos a honra e a imagem do autor em matérias que veiculam sua intimidade e vida privada, as quais não possuem caráter público e devem ser coibidas liminarmente, uma vez que o impacto provocado pode ser substancial, devido ao grande alcance da internet.

 

Assim, in casu, estão presentes, em parte, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência pretendido, determinando que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda em seus sites, redes virtuais ou por qualquer outro meio, a disponibilização, bem como se abstenha de publicar vídeos, áudios ou quaisquer outras matérias que afrontem a integridade da honra, intimidade e vida privada do demandante, com ofensas e acusações vexatórias sobre sua vida pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (dez mil reais), em consonância com o art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet.

 

Por fim, indefiro o pedido de tramitação do feito em sigilo, por não verificar a incidência dos requisitos do art. 189 do CPC. No entanto, determino que a Secretaria Judicial coloque sob sigilo todos os vídeos colacionados pelo autor, considerando o teor dos mesmos.

 

Mantenho os demais termos da decisão de ID 102776942.

 

Intime-se a parte autora por seu advogado e o réu pessoalmente.

 

Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.

 

Vanessa Ferreira Pereira Lopes

Juíza Titular da 1ª Vara Cível

Comarca de Bacabal/MA

Um comentário:

  1. Já estava na hora de pôr um fim nessas ofensas do Romarinho uma pessoa dessa não tem vergonha na cara caba safado quer Subir na carreira de famando as pessoas um cara desse não era nem pra c jornalista

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