D E C I S ÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NILSILENE SANTANA RIBEIRO ALMEIDA e TERESINHA JANSEN SILVA (id. 17986811) contra o Acórdão TRE/MA (id. 17877899) no qual esta egrégia Corte negou provimento parcial ao Recurso Eleitoral (id. 13252965) para afastar a condenação ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 100.00,00 (cento mil reais), referente à ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento (FEFC).
2024: Prefeita de Alto Alegre/MA entra com recurso contra a desaprovação das contas e ressarcimento de R$ 100 mil. |
O acórdão restou assim ementado:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. INTIMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NA BASE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRODUTO DO SERVIÇO DO DOADOR NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FEFC. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DAS CONTAS DESAPROVADAS.
2024: Prefeita de Alto Alegre/MA entra com recurso contra a desaprovação das contas e ressarcimento de R$ 100 mil. |
1. Apesar de intimadas para manifestação sobre as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas, o prazo transcorreu in albis, operando-se, por conseguinte, a preclusão temporal quanto ao esclarecimento das referidas falhas.
2. Sobre a juntada de documentos na fase recursal, fora das exceções legais (art. 435, § único, do CPC), é uníssona a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto a sua vedação, posição também adotada por esta Corte Eleitoral.
3. A Resolução TSE n.º 23.607/2019, em seu artigo 21, II e artigo 25, dispõe que os recursos estimáveis em dinheiro devem constituir produto do serviço do doador, de suas atividades econômicas e, no caso de bens, devem integrar o seu patrimônio.
4. Quanto à ausência de comprovação das despesas com pagamento de pessoal a título de militância de rua e não detalhados consoante previsto no art. 35, §12 da Resolução de regência, não houve o cumprimento da disposição, pois não houve o detalhamento com a identificação integral dos prestadores de serviços, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Ademais, as despesas correspondem ao valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) e foram custeadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
5. A ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento no montante de R$ 100.00,00 (cem mil reais), sem comprovantes bancários, documentos fiscais e cheques utilizados que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais é causa ensejadora da desaprovação das contas, mantida, portando a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional.
6. Provimento parcial do recurso, apenas para afastar a condenação ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 100.00,00 (cento mil reais), referente à ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento.
Contra esse decisum foi oposto Embargos de Declaração (id. 17877012) a fim de sanar alegada omissão do julgado supra. Houve parecer ministerial (id. 17891269) para negar acolhida aos mencionados embargos em virtude da juntada intempestiva de documentos. Por fim, esta Corte conheceu e rejeitou os embargos opostos e assim restou ementada a decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Em que pese o esforço das Embargantes, não existe omissão ou qualquer vício a ser suprido no Acórdão recorrido, uma vez que o voto condutor enfrentou adequadamente toda a matéria ventilada nos presentes declaratórios, encontrando-se suficientemente prestada a tutela jurisdicional.
2. Inexiste qualquer ponto omisso na fundamentação do aresto embargado, mas tão-somente o inconformismo das Embargantes com a decisão colegiada contrária a seus interesses, pretendendo apenas rediscutir razões e fundamentos da decisão, o que é impossível pela via dos embargos declaratórios.
3. Embargos rejeitados.
Colaciona suposto dissídio jurisprudencial e reputa prequestionada a matéria. Ao final requer o conhecimento e provimento do presente Recurso para reformar o acórdão recorrido.
É o relatório. DECIDO.
Como é cediço, o juízo prévio de admissibilidade a que se submete o Recurso Especial Eleitoral restringe-se à verificação da existência de seus pressupostos gerais e específicos.
Sob esta ótica, constato que o recurso foi interposto tempestivamente e por parte detentora de interesse e legitimidade, cumprindo, destarte, os requisitos genéricos de admissibilidade.
Em relação aos requisitos objetivos de admissibilidade do Recurso Especial, tenho que não foram preenchidos.
Nesse sentido, dispõe o art. 276, inciso I, do Código Eleitoral, in verbis:
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
No mesmo sentido, dispõe o art. 121, §4º, I e II, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 121, §4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
A exigência de observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, imposta àqueles que pleiteiam resposta do Poder Judiciário, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No caso em apreço, analisando as razões recursais e confrontando-as com os requisitos específicos do recurso especial, observo que o Recorrente fundamenta seu recurso na alegação de violação ao artigo 435 e 373, II do código de processo civil e resolução TSE n° 23.607/2019. Todavia, como restou consignado no Acórdão lavrado ao Recurso Eleitoral (id. 17877899):
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. INTIMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NA BASE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRODUTO DO SERVIÇO DO DOADOR NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FEFC. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DAS CONTAS DESAPROVADAS.
1. Apesar de intimadas para manifestação sobre as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas, o prazo transcorreu in albis, operando-se, por conseguinte, a preclusão temporal quanto ao esclarecimento das referidas falhas.
2. Sobre a juntada de documentos na fase recursal, fora das exceções legais (art. 435, § único, do CPC), é uníssona a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto a sua vedação, posição também adotada por esta Corte Eleitoral.
3. A Resolução TSE n.º 23.607/2019, em seu artigo 21, II e artigo 25, dispõe que os recursos estimáveis em dinheiro devem constituir produto do serviço do doador, de suas atividades econômicas e, no caso de bens, devem integrar o seu patrimônio.
(...)
Vê-se que a matéria aduzida em sede de Recurso Especial já foi devidamente enfrentada alhures. Logo, não há que falar em ausência de valoração das provas, haja a apresentação delas de forma intempestiva, bem como há remansosa jurisprudência do TSE quando a intempestividade da apresentação de novas provas e seu respectivo prazo para aditamento.
Ademais, não vislumbro qualquer ofensa à legislação infraconstitucional. Ressalto, inclusive, que a decisão vergastada foi proferida de acordo com precedentes do TSE. Apenas alegou, precariamente, ofensa à lei infraconstitucional, além de esbarrar frontalmente com a Súmula de nº 24 do TSE, em intento de revaloração probatória:
Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.
Por mais, ao mencionar as leis de forma esparsa, deixa de apontar especificamente quais são os fundamentos da decisão recorrida, de forma a obstar a admissão do recurso conforme a Súmula de nº 26 do TSE:
É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.
Dessa forma, o que se observa do presente recurso é o mero inconformismo da parte recorrente com o decisum vergastado, insuficiente a ensejar o conhecimento do presente Recurso Especial.
Pelas razões expostas, nos termos do §1º do art. 278 do Código Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
Presidente
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