quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

LAGO VERDE/MA: Prefeito Alex Almeida e vereadora Fernanda Maroca são obrigados pela justiça alterar nomes dos prédios públicos.

 D E C I S Ã O

LAGO VERDE/MA: Prefeito Alex Almeida e vereadora Fernanda Maroca são obrigados pela justiça alterar os nomes dos prédios públicos.


 

Por meio da presente Demanda, o Ministério Público Estadual objetiva, em sede de tutela provisória, compelir o Município de Lago Verde/MA a promover a alteração das denominações de prédios públicos que ostentam nomes de pessoas vivas.



Os fatos articulados na inicial podem assim serem resumidos:

Em 16 de março de 2022, a Promotoria de Justiça instaurou o Procedimento Administrativo n. 723-257/2022 com o objetivo de investigar a existência de espaços públicos com nomes de pessoas vivas no Município de Lago Verde/MA. Foram expedidos ofícios ao Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de Infraestrutura e ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando a relação de tais espaços e o ato normativo que os nomeou. O Procurador Adjunto informou a inexistência, mas a Secretária Municipal de Educação indicou três unidades escolares com nomes de pessoas vivas. O Executor de Mandados ratificou essa informação e acrescentou a existência da Unidade Básica de Saúde FRANCISCO ALMEIDA GUIMARÃES. Diante disso, uma Recomendação foi expedida ao Prefeito e ao Presidente da Câmara para corrigirem a irregularidade, conforme proíbe a Constituição do Estado do Maranhão. Não havendo resposta, nova diligência em 16 de junho de 2023 confirmou que os espaços ainda mantinham nomes de pessoas vivas, levando à decisão de ajuizar uma demanda para solucionar a situação.

Em seguida, o Parquet apresenta suas considerações jurídicas para o caso e formula seu pedido de tutela provisória nos moldes alinhavados alhures.

Pois bem.

Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim preconiza:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.

A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório. O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo. O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado. Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.

Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.

Tratando-se de tutela provisória contra a Fazenda Pública, tem-se, ainda, que atentar para os pressupostos negativos elencados no art. 1.059 do CPC, art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009, art. 1º a 4º da Lei n. 8.437/1992 e arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97.

Com efeito, no que pertine ao deferimento de liminares contra a Fazenda Pública, têm surgido limitações à atividade jurisdicional quanto à possibilidade de sua concessão, previstas no espectro normativo infraconstitucional e que restaram por criar um microssistema acerca do tema em foco. A propósito da matéria - liminares contra a Fazenda Pública -, leciona o jurisconsulto Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram:

O sistema processual pátrio cuidou de unificar os provimentos de urgência, confinando-os numa ordem única. Assim, seja a tutela antecipada, seja a medida cautelar, seja a ação cautelar, todas se subordinam às mesmas regras, inclusive no que respeita às vedações inscritas na Lei nº 8.437/1992, tanto que as Leis nºs. 9.494/1997 e 12.016/2009 as estendem, irrestritamente, para a tutela antecipada. (in A Fazenda Pública em Juízo, 10ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 264)

Desta feita, no caso sub examine, merece especial atenção a regra disposta no §3º, do artigo 1º, da Lei federal n. 8.437/1992, que estabelece, de modo expresso, que:

Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. [g.n.]

No que pertine à questão, importa transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado “O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público”, ipsis litteris:

[...] no § 3º encartou-se norma proibitiva no sentido de “não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”. A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 831) [g.n.] 

Repise-se que a referida norma foi endossada pelo art. 1.059 do CPC.

Também esse é o entendimento de diversos tribunais pátrios, inclusive do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão.

Veja-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ACERTO DO JUÍZO A QUO NA REJEIÇÃO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO. IMPROVIMENTO.   I - O deferimento de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, especialmente de caráter antecipatório, como in casu – apesar de justificado na tutela de evidência – onde se requer, desde logo, o pagamento de reajuste do piso nacional, no percentual que entende correto, encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda execução provisória de sentença voltada à concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, antes do trânsito em julgado do provimento jurisdicional final que o reconheceu.   II - no que diz respeito ao Direito Processual Público, a concessão de Tutela Provisória em face da Fazenda Pública encontra óbice na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97 e o art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009. E, todas essas vedações foram ratificadas pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 1059 do CPC/15, que dispõe que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8437, de 30 de junho de 1992, e no art.7º, §2º, da Lei 12016, de 7 de agosto de 2009”.   III – agravo de instrumento não provido.  (TJMA, AI 0816530-95.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 22/02/2021) – [g.n.]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL. RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS E VERBAS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA VERBA DEPOSITADA. PAGAMENTO DOS TRABALHADORES DO EVENTO JÁ OCORRIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. LEI Nº 8.213/1991. ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2. Se o pedido liminar coincide com o de mérito, não pode ser deferido, por esgotar totalmente o objeto da ação principal, o que é vedado, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Processo nº 07055925120198070000 (1197179), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carlos Rodrigues. j. 28.08.2019, DJe 04.09.2019). [g.n.]

AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800792-38.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: MARLENE LINA SERAFIM DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA1055100A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA1001200A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSOR. APLICAÇÃO IMEDIATA, DIRETA E INTEGRAL DA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO EM SEDE LIMINAR. ESGOTAMENTO DO OBJETO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, §3º, DA LEI N. 8.437/92. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A TAL TÍTULO. PAGAMENTO DO PISO ACIMA DO MÍNIMO. NÃO PROVIMENTO.   I - No que diz respeito ao Direito Processual Público, a concessão de Tutela Provisória em face da Fazenda Pública encontra óbice na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97 e o art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009. E todas essas vedações foram ratificadas pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 1059 do CPC/15, que dispõe que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8437, de 30 de junho de 1992, e no art.7º, §2º, da Lei 12016, de 7 de agosto de 2009”;   II - não cabe medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra atos do Poder Público, conforme dispõe o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92;   III – inexiste, em princípio, desrespeito à Lei n. 11.738/2008 e à ADI 4167, pois, não se configurando o piso salarial como percentual de reajuste, não há que se falar em sua imposição, pelo direito federal, aos demais estágios de evolução da carreira, mas apenas para que o vencimento-base não lhe seja inferior;   IV – agravo de instrumento não provido. [g.n.]

AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804695-18.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335000A, TAECIO PEREIRA SANTOS DE ARAUJO - MA13528 AGRAVADO: DIANA MARIA FIGUEREDO ROCHA Advogados do(a) AGRAVADO: RUTE FERREIRA MACEDO - MAA1092800, ILANNA SOUSA DOS PRASERES - MA12725 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DE VENCIMENTO ATRASADO DE SERVIDOR PÚBLICO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. VEDAÇÕES CONSTANTES NAS LEIS Nºs 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR DE 1º GRAU MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, bem como o pagamento de qualquer natureza (lei nº 12.016/09, art. 7º, §2º). 2. A concessão de tutela provisória, com determinação para o pagamento imediato de vencimento atrasado de servidor público é, portanto, medida vedada, podendo, inclusive, causar danos financeiros ao ente público. 3. Demais disso, não restou demonstrado o periculum in mora para concessão da liminar, haja vista o salário atrasado referir-se ao mês de dezembro de 2016, enquanto a ação de cobrança somente foi ajuizada meses depois. 4. Agravo interno improvido. [g.n.]

A pretensão de urgência do autor é que o Município seja imediatamente compelido a alterar os nomes dos prédios públicos pelo fato de se tratarem de pessoas vivas.

Tal pleito é o próprio mérito da Demanda, como se verifica da exordial.

Nesse passo, indefiro o pedido de tutela provisória.

Intime-se o autor por seus advogados.

Após, cite-se o réu para apresentar contestação em 30 dias, sob pena de revelia.

Bacabal/MA, documento datado e assinado eletronicamente.




JOÃO PAULO MELLO

Juiz de Direito

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