SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas apresentada por Raimundo Cleudo Braga Feitosa, candidato a vereador na cidade de Bacabal/MA, referente às eleições municipais de 2020.
Contas finais prestadas em 11 de dezembro de 2020 por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE.
Edital 001/2021 publicado em 12 de janeiro de 2021, sem que fossem apresentadas impugnações (ID 72616423).
Relatório preliminar de análise das contas ID 72626066 apontando como inconsistências:
a) omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53 da Res. TSE n. 23.607/2019): mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado;
b) a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha identificada abaixo extrapolou o prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais;
c) os extratos impressos não foram apresentados em sua forma definitiva/ou contêm a expressão "sem validade legal" ou "sujeito a alteração" nas contas descriminada abaixo referente ao mês de dezembro/2020, contrariando o disposto no art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019; e
d) há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Após intimado, o candidato justificou (ID 74272298), em resumo, que:
a) quanto às despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, o requerente relatou o seguinte:
"Em consulta, ao quadro de sócios e administradores – QSA, junto a receita federal do Brasil-RFB da empresa mencionada no relatório preliminar para expedição de diligências, possui capital social no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como se pode observar valor este superior aos das despesas contraídas pelo candidato junto a empresas".
b) Quanto à abertura de conta bancária fora do prazo previsto na Resolução, o que não permitiu aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais, ressalta que essa irregularidade não se deu por culpa do candidato, mas sim devido às restrições provocadas pela pandemia da COVID-19, ao pagamento de auxilio de emergencial e a redução do horário de atendimento. Além disso, destaca o requerente que todos os candidatos enfrentaram diversos problemas para abertura de conta. Inclusive, o partido Solidariedade realizou requerimento a este juízo (ID 74275408), solicitando que se oficiasse aos bancos afim de que medidas fossem tomadas de urgência para a resolução do problema;
c) no que diz respeito aos extratos não apresentados em sua forma definitiva, o candidato anexa os referidos documentos (IDs 74275404, 74275405, 74275406, 74275407 e 74275408); e
d) quanto às divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, esclarece o candidato que recebeu em sua conta DOAÇÕES PARA CAMPANHA por MANOEL DE JESUS ROSA, uma doação no valor de R$ 1.250,00 (Um Mil Duzentos e Cinquenta Reais), constatando que o valor doado era acima do valor permitido, em conformidade com a Resolução 23.604/2019, o candidato realizou de imediato, a devolução do valor através do cheque de nº 850010 (ID 74275403).
Relatório conclusivo ID 75552386, nos termos do art. 69, § 3º, da Res. TSE n. 23.607/2019, recomendando a aprovação das contas em análise.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer ID 75599619, manifestou-se pela igualmente pela aprovação das contas em questão.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando o conteúdo da presente prestação de contas, comparando a documentação apresentada e as manifestações preliminares e conclusivas do parecer técnico, verifico que o candidato esclareceu as irregularidades apontadas.
Foram devidamente apresentados os extratos em sua forma definitiva, de modo que saneada a irregularidade apontada pelo parecer preliminar em relação aos documentos faltantes. Quanto à doação feita em contrariedade à legislação eleitoral, o candidato realizou, de imediato, a devolução do valor por meio do cheque de nº 850010 (ID 74275403).
Quanto à indicação pelo relatório da ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, embora a juntada do quadro de sócios e administradores não seja, por si só, capaz de afastar a irregularidade, pois a observação feita se refere ao quadro de sócios e não ao capital social da entidade, entendo que essa situação não diz respeito ao candidato em si, uma vez que se relaciona mais ao recebimento (in)devido de benefício assistencial do que um ato irregular que possa ser imputado ao requerente. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência dos regionais a respeito:
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CAMPANHA ELEITORAL. ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. SANEAMENTO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES DETECTADAS, RESTANDO FALHAS DE NATUREZA MERAMENTE FORMAL OU MATERIAIS, IRRELEVANTES PARA O CONJUNTO DA PRESTAÇÃO. APROVAÇÃO, COM RESSALVA. 1. A ausência de apresentação da prestação de contas parciais no prazo previsto constitui mera ressalva sem implicações relevantes para o juízo de exame das contas se suprida na prestação de contas finais. 2. A extemporaneidade da prestação de contas com atraso de apenas de 1 (um) dia revela um inadimplemento mínimo, irrelevante para a análise das contas. 3. A saúde econômica da Empresa contratada, com indicativos de ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, não diz respeito ao Candidato, que firmou avença com a citada pessoa jurídica e teve seu objeto atendido. 4. O apontamento pela Comissão de Análise de Contas Eleitorais, por meio de extratos bancários, de o cheque alegadamente emitido para fornecedor e depois endossado foi, na verdade, transferido diretamente para a conta de campanha do Candidato enseja a devolução do valor ao Tesouro Nacional (art. 82 da Res. TSE n.º 23.553/2017). 5. Por outro lado, em relação a outros cheques, que, aparentemente, serviram mesmo para pagamentos de contratados e depois foram por estes repassados mediante endosso, não pode acarretar a punição do candidato, sob pena de odiosa responsabilidade eleitoral objetiva por ato de terceiro sobre o qual o político não tinha domínio. 6. Na medida em que os defeitos remanescentes se subsumem ao disposto no art. 30, inciso II, da Lei n.º 9.504/1997, com reforço dado nos §§ 2.º e 2º-A do mesmo dispositivo, e no art. 77, II, da Res. TSE n.º 23.553/2017, podem ser considerados erros formais ou materiais que, no conjunto da prestação de contas, não obstaram o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas, de modo que não podem acarretar a desaprovação das contas. 7. Outrossim, pelas mesmas razões, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser aplicados à prestação de contas quando não existiu recebimento de verbas de fontes vedadas e o valor irregularmente versado representa apenas 4,23 % (quatro vírgula vinte e três por cento) do total de despesas da campanha ou 7,6 % (sete vírgula seis por cento) quando cotejado com o total de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) disponibilizado ao Candidato. 8. Contas aprovadas, COM ressalvas.
(TRE-SE - PC: 060126204 ARACAJU - SE, Relator: DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA, Data de Julgamento: 14/12/2018, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Data 14/12/2018)
De seu turno, a Unidade Técnica identificou, mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 28/11/2018, a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.
Na situação em apreço, EDINALDO NUNES RAMOS, pessoa física, consta, pelas informações obtidas pela Unidade Técnica, como administrador da empresa NUNES SERVIÇOS EIRELI-ME. Ocorre que Edinaldo Nunes Ramos é inscrito no programa social BOLSA FAMÍLIA, o que gera um indício de que a empresa por ele administrada não teria capacidade para suportar prestação de serviço ou fornecer bens no montante de R$ 31.950,00, caso dos autos. Ocorre que se trata apenas de indício de irregularidade, a ser apurada mediante procedimento próprio, tanto que a própria Unidade Técnica não embasa seu parecer nessa circunstância, sugerindo apenas envio dessa informação à PRE para adoção das medidas que entender cabíveis. Portanto, na hipótese, não se trata de falha relacionada às contas.
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. FALHAS QUE, NO CONJUNTO DAS CONTAS, NÃO COMPROMETEM SUA REGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
(TRE-AP - PC: 060115047 MACAPÁ - AP, Relator: JUCÉLIO FLEURY NETO, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, Tomo 205, Data 21/11/2019, Página 8)
Quanto à irregularidade verificada no atraso da abertura das contas, a justificativa apresentada pelo candidato é clara, diante do cenário de restrições provocadas pela pandemia de COVID-19, considerando a redução da capacidade de atendimento das instituições financeiras. Sem falar no ofício enviado a este juízo e as providências tomadas no sentido de oficiar os bancos para adequação de seu efetivo à legislação eleitoral. Além disso, não há quaisquer indícios de movimentação no período anterior à abertura das contas de campanha.
O art. 76 da Res. TSE n. 23.607/2019 informa que "erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção". Nesse sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. OMISSÃO QUANTO À ENTREGA DA 2ª PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. ABERTURA TARDIA DA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA GRAVE E INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas. - Outrossim, pela dicção art. 29 da Resolução-TSE n.º 23.406/2014, cabe ao candidato promover a devolução da importância recebida indevidamente, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha. - Na espécie, caracterizadas irregularidades e omissões de caráter grave e insanável, tem-se por inviabilizada a aplicação do princípio da proporcionalidade. - Prestação de contas desaprovada.(TRE-MA - PC: 138425 SÃO LUÍS - MA, Relator: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, Data de Julgamento: 30/07/2015, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 142, Data 10/08/2015, Página 13/14).
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDTAO A DEPUTADO ESTADUAL. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DESTINADA A RECEBER DOAÇÕES DE CAMPANHA. ABERTURA REALIZADA QUATRO DIAS APÓS O PRAZO FINAL. FALHA MERAMENTE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. 1. Da análise das contas, tem-se que as peças contáveis obrigatórias exigidas pela Resolução TSE nº 23.553/2017 foram apresentadas corretamente e a presença das falhas apontadas não foram capazes de macular a regularidades das contas apresentadas, eis que a análise contábil final implementada pelo órgão técnico do TRE/SE conclui que não houve a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha, dentro do prazo 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ, mas que tal irregularidade não compromete a análise das contas porque não houve movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. 2. Contas aprovadas com ressalvas. (TRE-SE – PC: 060153835 ARACAJU – SE, Relator: JOABY GOMES FERREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 031, Data 15/02/2019, Página 63).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ATRASO NA ABERUTRA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR À ABERTURA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A prestação de contas deve ser aprovada quando não há irregularidade comprometedora da confiabilidade contábil e obstáculos à fiscalização da Justiça Eleitoral. 2. Caso haja abertura de conta bancária com atraso, e este é devidamente justificado, impõem-se apenas ressalvas se for possível aferir a regularidade das contas. 3. Contas aprovadas com ressalvas. (TRE-PA – PC: 060439467 BELÉM – PA, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 157, Data 28/08/2019, Página 11).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, haja vista a inexistência de erros formais/materiais insanáveis, julgo aprovadas as contas em questão, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, I, da Res. TSE n° 23.607/2019.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes
Juíza titular da 13ª ZE de Bacabal/MA
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