Processo nº 2314/2018 – TCE/MA Natureza:
Denúncia Exercício financeiro: 2018 Denunciante: Manifestação em Ouvidoria Denunciado:
Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA
Responsável: Francisco Pedreira Martins Júnior (ex-Prefeito), CPF nº *****, residente e domiciliado na Praça da Bandeira, s/nº, Centro, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, CEP Nº 65.708-000. Procuradores constituídos: Não há Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Daniel Itapary Brandão Denúncia. Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Exercício financeiro de 2018. Supostas irregularidades na contratação de serviços advocatícios firmado com o Escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, por inexigibilidade de licitação. Descumprimento das Leis nº 8.666/1993, nº 12.527/2011e Lei Complementar nº 101/2000. Procedência da denúncia. Aplicação de multa. Apensamento às contas do exercício em referência. Ciência às partes. Publicação.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 79/2024
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da análise e julgamento de Denúncia, formulada por cidadão devidamente qualificado, em desfavor do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Francisco Pedreira Martins Júnior (ex-Prefeito), por supostas irregularidades na contratação de serviços advocatícios firmado com o Escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, por inexigibilidade de licitação, visando o recebimento da complementação dos valores decorrentes de diferenças do FUNDEF, atual FUNDEB, pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), previsto na Lei nº 9.424/1996, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal de 1988;o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, incisos II e XX, e 50, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 568/2019/GPROC1/JCV do Ministério Público de Contas, acordam em: 1. Receber e conhecer a inicial como Denúncia, com fulcro nos arts. 40 a 42 da Lei n° 8.258/2005; 2.Julgar procedente a denúncia, aplicando ao responsável, Senhor Francisco Pedreira Martins Júnior, a multa no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente às multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ilegalidade da contratação mediante dispensa de licitação e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela não disponibilização de informações da contratação no Portal da Transparência do Município, todas em razão de omissão com grave infração à norma legal ou regulamentar, nos termos do inciso III do art. 67 da Lei Estadual nº 8.258/2005 e assim como previsto no art. 274, inciso III, do Regimento Interno do TCE/MA, a ser recolhida ao erário estadual, sob o código de receita 307 – Fundo de Modernização do TCE/MA (FUMTEC), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste acórdão;....
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