JUSTIÇA ELEITORAL
013ª ZONA ELEITORAL DE BACABAL MA
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2024
PROCESSO Nº: 0600404-38.2024.6.10.0013
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)
ASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]
REQUERENTE: ELEICAO 2024 ROMARIO ALVES BARROS VEREADOR
ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - OAB/PI5196
ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - OAB/PI7917
REQUERENTE: ROMARIO ALVES BARROS
ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - OAB/PI5196
ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - OAB/PI7917
SENTENÇA
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentadas por ELEICAO 2024 ROMARIO ALVES BARROS VEREADOR e outros.
Publicado edital e intimado o Ministério Público dando ciência da apresentação das contas, não houve proposição de impugnação.
Em parecer conclusivo, o setor técnico não apontou impropriedades ou irregularidades nas contas analisadas e apresentou manifestação pela aprovação das contas.
Em pronunciamento, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento com aprovação das contas apresentadas.
É o relatório. Decido.
Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado cumpriu as disposições exigidas pela Lei das Eleições nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral.
Em exame simplificado das contas de campanha, não foram constadas irregularidades e inconsistências na prestação das contas em questão.
Diante do exposto, em consonância com o opinativo Ministerial, com fulcro no artigo 30, I, da Lei n.º 9.504/97, combinado com o artigo 74, I da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO APROVADAS as contas de campanha do prestador acima identificado.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, registre-se no SICO, em seguida, arquivem-se os autos.
BACABAL/MA, 26 de novembro de 2024.
(assinado digitalmente)
JUIZ(A) ELEITORAL DA 013ª ZONA ELEITORAL DE BACABAL MA
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