segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

ELEIÇÕES 2024 BACABAL/MA: Vereadores SERAFIM REIS e ALEX ABREU tem contas desaprovadas.

 SENTENÇA

 

 

 

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentada por MANOEL SERAFIM REIS. PROCESSO Nº: 0600416-52.2024.6.10.0013 



Publicado edital e intimado o Ministério Público dando ciência da apresentação das contas, não houve proposição de impugnação.

A unidade técnica, após a manifestação da parte quanto às impropriedades listadas no parecer técnico de diligência, apresentou manifestação final, pontuando a persistência dos seguintes vícios (Id 124671770):

1) descumprimento quanto ao prazo para envio dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos na campanha, estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações;

2) O valor dos recursos próprios supera em R$ 3.512,24 [soma RP menos 10% do limite  de gastos fixado para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº  23.607/2019;

3) foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época

Considerando a relevância das irregularidades, a unidade técnica se manifestou pela desaprovação das contas

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas. (Id 124692285). 

 

É o relatório. Decido.

 

No caso em tela, o órgão técnico pontuou que o prestador recolheu valor que supera o limite de autofinanciamento.

Sobre o tema, o artigo 4º, o artigo 27, §§1º e 4º, todos da Resolução TSE  23.607/2019 dispõem o seguinte, in litteris:

“Art. 4º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 9.504/1997, art. 18-C).

 Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

 § 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

Pois bem. O limite de gastos para o cargo de Vereador no Município de  Bacabal, nas eleições de 2024, era de R$ 90.685,57 (noventa mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme parecer técnico preliminar (Id 1214086501), de modo que somente era permitido à candidata requerente utilizar, de recursos próprios, até 10% do teto estabelecido para os gastos totais do cargo de Vereador, ou seja, R$ 9.068,56. 

Na hipótese sub examine, o requerente empregou R$ 12.558,80, excedendo o referido limite de gastos em R$ 3.512,24, o que representa, aproximadamente, 3,87% do limite de autofinaciamento.

Portanto, o candidato extrapolou o limite de recursos próprios que poderia empregar à própria campanha, contrariando o disposto no já citado §1º do artigo 27 da Resolução TSE 23.607/2019.

Constatado o excesso, impõe-se a aplicação da “multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990” (Resolução TSE nº. 23.607/2019, art. 27, § 4º).

No que se refere à definição do valor da multa a ser aplicada no caso concreto, tendo em vista que o prestador exorbitou na doação em aproximadamente 3,87% além do valor permitido, entendo que esse deve ser o patamar da multa cabível, ou seja, o equivalente a R$ 135,92 (3,87% de R$ 3.512,24).

Assim, tendo-se como norte o valor da doação, fixo a multa em 3,87% do valor excedido, correspondendo a R$ 135,92.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, verbis:

"Quanto ao valor da multa cominado pelo juízo de origem, além de os candidatos não terem se insurgido especificamente quanto a esse ponto, diante do significativo percentual do excesso verificado nos autos, que representou 99,87% (noventa e nove vírgula oitenta e sete por cento) do limite legal permitido, tem–se por razoável e proporcional a fixação da multa no mesmo patamar, totalizando a quantia de R$ 12.292,96 (doze mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos)".

(TRE/RN; REI nº 060036517  Acórdão  JOÃO DIAS - RN Relator(a): Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra; Julgamento: 26/09/2023 Publicação: 29/09/2023).

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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESVIO DE FINALIDADE. GRAU DE PARENTESCO COM FORNECEDOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. VALOR ACIMA DO LIMITE FIXADO EM LEI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

(...)

3. Na hipótese dos autos, a partir de uma análise eminentemente objetiva, pelo órgão técnico, constatou–se que o candidato ultrapassou o limite previsto no § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº. 23.607/2019.

4. Identificado o excesso, é obrigatória a imposição da multa disciplinada no § 4º do art. 27 da Resolução TSE nº. 23.607/2019.

5. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em face do elevado percentual da irregularidade identificada.

6. Desaprovação das contas. Aplicação de multa de 41% do valor excedido. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 21.704,21.

(TRE/MA; PCE-CAND nº 060229252  Acórdão  SÃO LUÍS - MA Relator(a): Des. Lino Sousa Segundo Julgamento: 25/08/2023 Publicação: 04/09/2023)

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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE RECURSOS PRÓPRIOS. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 27, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 EM COTEJO COM ARTIGOS 35, § 6º, ALÍNEA "A" E ARTIGO 60, § 4º, INCISO III DA MENCIONADA RESOLUÇÃO COM FINS DE EXCLUIR DO CÁLCULO DO LIMITE DE USO DE RECURSOS PRÓPRIOS DO CANDIDATO O VALOR REFERENTE À CESSÃO DE SEU VEÍCULO EM FAVOR DE SUA CAMPANHA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS FINANCEIROS E RECURSOS ESTIMÁVEIS DEVEM SER SOMADOS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 27, § 1ª DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. VALOR EXCEDIDO MENOR QUE 1.000 UFIRS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DA MULTA EM PATAMAR PROPORCIONAL AO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO VALOR EXCECEDIDO EM RELAÇAO AO LIMITE PERMITIDO.     (...)  

6. O § 4º, artigo 27 da resolução TSE nº 23.607/2019, quando estabelece a sujeição ao pagamento de multa nos casos de extrapolação do limite de autofinanciamento, prevê que a sanção pecuniária poderá ser um valor de até 100% do valor excedido. Na sentença, o juízo a quo aplicou a multa no patamar de 100% sem, entretanto, justificar a razão da cominação da sanção em seu grau máximo.  

7. Tendo em vista que o dispositivo sancionador permite realizar uma graduação do percentual da multa a ser aplicada, entendo ser razoável minorar o valor da penalidade, não a 10% como pretende o recorrente, mas em 62% sobre o valor excedido, o que corresponde a R$ 476,92 (quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), tendo em vista ser esse o percentual equivalente ao montante que o candidato utilizou a mais do que deveria como forma de autofinanciamento.    

8. Conhecimento e parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor da multa para R$ 476,92.

(TRE/MA; RECURSO ELEITORAL nº 060064591, Acórdão, Relator(a) Des. Cristiano Simas De Sousa, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 65, Data 12/04/2022).

Por outra lado, verifica-se, ainda, que houve descumprimento quanto ao prazo para envio dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos na campanha, estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às doações de recursos próprios realizadas em 30/09/2024 e 01/10/2024, em desacordo ao artigo 47, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Foram detectados, ainda, gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, conforme determina o artigo 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Assim, entendo que as irregularidades constatadas, por sua gravidade e impacto, prejudicam a análise da regularidade das contas do candidato.

Diante disso, conclui-se pela existência de graves vícios não sanados, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas, tendo em vista que as contas sob exame não asseguram que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO DESAPROVADAS as contas de campanha da prestadora acima identificado, com espeque no art. 30, III, da Lei n.º 9.504/97, com o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 135,92.

Publique-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Interposto recurso, remetam-se os autos ao TRE/MA.

Após o trânsito em julgado, registre-se no SICO.

Bacabal, datado e assinado eletronicamente.

 

THADEU DE MELO ALVES

Juiz Eleitoral.

 


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