SENTENÇA
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentada por MANOEL SERAFIM REIS. PROCESSO Nº: 0600416-52.2024.6.10.0013
Publicado edital e intimado o Ministério Público dando ciência da apresentação das contas, não houve proposição de impugnação.
A unidade técnica, após a manifestação da parte quanto às impropriedades listadas no parecer técnico de diligência, apresentou manifestação final, pontuando a persistência dos seguintes vícios (Id 124671770):
1) descumprimento quanto ao prazo para envio dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos na campanha, estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações;
2) O valor dos recursos próprios supera em R$ 3.512,24 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixado para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019;
3) foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época
Considerando a relevância das irregularidades, a unidade técnica se manifestou pela desaprovação das contas
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas. (Id 124692285).
É o relatório. Decido.
No caso em tela, o órgão técnico pontuou que o prestador recolheu valor que supera o limite de autofinanciamento.
Sobre o tema, o artigo 4º, o artigo 27, §§1º e 4º, todos da Resolução TSE 23.607/2019 dispõem o seguinte, in litteris:
“Art. 4º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 9.504/1997, art. 18-C).
Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).
§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
Pois bem. O limite de gastos para o cargo de Vereador no Município de Bacabal, nas eleições de 2024, era de R$ 90.685,57 (noventa mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme parecer técnico preliminar (Id 1214086501), de modo que somente era permitido à candidata requerente utilizar, de recursos próprios, até 10% do teto estabelecido para os gastos totais do cargo de Vereador, ou seja, R$ 9.068,56.
Na hipótese sub examine, o requerente empregou R$ 12.558,80, excedendo o referido limite de gastos em R$ 3.512,24, o que representa, aproximadamente, 3,87% do limite de autofinaciamento.
Portanto, o candidato extrapolou o limite de recursos próprios que poderia empregar à própria campanha, contrariando o disposto no já citado §1º do artigo 27 da Resolução TSE 23.607/2019.
Constatado o excesso, impõe-se a aplicação da “multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990” (Resolução TSE nº. 23.607/2019, art. 27, § 4º).
No que se refere à definição do valor da multa a ser aplicada no caso concreto, tendo em vista que o prestador exorbitou na doação em aproximadamente 3,87% além do valor permitido, entendo que esse deve ser o patamar da multa cabível, ou seja, o equivalente a R$ 135,92 (3,87% de R$ 3.512,24).
Assim, tendo-se como norte o valor da doação, fixo a multa em 3,87% do valor excedido, correspondendo a R$ 135,92.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, verbis:
"Quanto ao valor da multa cominado pelo juízo de origem, além de os candidatos não terem se insurgido especificamente quanto a esse ponto, diante do significativo percentual do excesso verificado nos autos, que representou 99,87% (noventa e nove vírgula oitenta e sete por cento) do limite legal permitido, tem–se por razoável e proporcional a fixação da multa no mesmo patamar, totalizando a quantia de R$ 12.292,96 (doze mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos)".
(TRE/RN; REI nº 060036517 Acórdão JOÃO DIAS - RN Relator(a): Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra; Julgamento: 26/09/2023 Publicação: 29/09/2023).
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESVIO DE FINALIDADE. GRAU DE PARENTESCO COM FORNECEDOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. VALOR ACIMA DO LIMITE FIXADO EM LEI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
(...)
3. Na hipótese dos autos, a partir de uma análise eminentemente objetiva, pelo órgão técnico, constatou–se que o candidato ultrapassou o limite previsto no § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº. 23.607/2019.
4. Identificado o excesso, é obrigatória a imposição da multa disciplinada no § 4º do art. 27 da Resolução TSE nº. 23.607/2019.
5. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em face do elevado percentual da irregularidade identificada.
6. Desaprovação das contas. Aplicação de multa de 41% do valor excedido. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 21.704,21.
(TRE/MA; PCE-CAND nº 060229252 Acórdão SÃO LUÍS - MA Relator(a): Des. Lino Sousa Segundo Julgamento: 25/08/2023 Publicação: 04/09/2023)
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RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE RECURSOS PRÓPRIOS. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 27, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 EM COTEJO COM ARTIGOS 35, § 6º, ALÍNEA "A" E ARTIGO 60, § 4º, INCISO III DA MENCIONADA RESOLUÇÃO COM FINS DE EXCLUIR DO CÁLCULO DO LIMITE DE USO DE RECURSOS PRÓPRIOS DO CANDIDATO O VALOR REFERENTE À CESSÃO DE SEU VEÍCULO EM FAVOR DE SUA CAMPANHA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS FINANCEIROS E RECURSOS ESTIMÁVEIS DEVEM SER SOMADOS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 27, § 1ª DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. VALOR EXCEDIDO MENOR QUE 1.000 UFIRS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DA MULTA EM PATAMAR PROPORCIONAL AO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO VALOR EXCECEDIDO EM RELAÇAO AO LIMITE PERMITIDO. (...)
6. O § 4º, artigo 27 da resolução TSE nº 23.607/2019, quando estabelece a sujeição ao pagamento de multa nos casos de extrapolação do limite de autofinanciamento, prevê que a sanção pecuniária poderá ser um valor de até 100% do valor excedido. Na sentença, o juízo a quo aplicou a multa no patamar de 100% sem, entretanto, justificar a razão da cominação da sanção em seu grau máximo.
7. Tendo em vista que o dispositivo sancionador permite realizar uma graduação do percentual da multa a ser aplicada, entendo ser razoável minorar o valor da penalidade, não a 10% como pretende o recorrente, mas em 62% sobre o valor excedido, o que corresponde a R$ 476,92 (quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), tendo em vista ser esse o percentual equivalente ao montante que o candidato utilizou a mais do que deveria como forma de autofinanciamento.
8. Conhecimento e parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor da multa para R$ 476,92.
(TRE/MA; RECURSO ELEITORAL nº 060064591, Acórdão, Relator(a) Des. Cristiano Simas De Sousa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 65, Data 12/04/2022).
Por outra lado, verifica-se, ainda, que houve descumprimento quanto ao prazo para envio dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos na campanha, estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às doações de recursos próprios realizadas em 30/09/2024 e 01/10/2024, em desacordo ao artigo 47, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Foram detectados, ainda, gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, conforme determina o artigo 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Assim, entendo que as irregularidades constatadas, por sua gravidade e impacto, prejudicam a análise da regularidade das contas do candidato.
Diante disso, conclui-se pela existência de graves vícios não sanados, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas, tendo em vista que as contas sob exame não asseguram que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO DESAPROVADAS as contas de campanha da prestadora acima identificado, com espeque no art. 30, III, da Lei n.º 9.504/97, com o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 135,92.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Interposto recurso, remetam-se os autos ao TRE/MA.
Após o trânsito em julgado, registre-se no SICO.
Bacabal, datado e assinado eletronicamente.
THADEU DE MELO ALVES
Juiz Eleitoral.
Trata-se de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentadas por Alex Abreu Almeida, candidato ao cargo de vereador do município de Bacabal-MA. Número do processo 0600417-37.2024.6.10.0013
Publicado o edital e intimado o Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação.
A unidade técnica emitiu relatório preliminar e pugnou pela expedição de diligências para saneamento das falhas detectadas, na forma do artigo 69, §1º, da Res. TSE 23.607/2019.
Em atendimento, o prestador apresentou a petição de ID 124632298 e documentos anexos.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica entendeu que os esclarecimentos do prestador sanaram as impropriedades apontadas e opinou pela aprovação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral solicitou novos esclarecimentos ao prestador (ID 124685529). Em resposta, sobreveio a petição de ID 124713530.
Por fim, o Ministério Público Eleitoral entendeu como insuficientes os esclarecimentos e opinou pela desaprovação das contas (ID 124736792).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Das questões preliminares
Na petição de ID 124713530, o prestador suscitou questões preliminares, as quais passo a analisar.
i.1) Da (im)possibilidade de dilação probatória
Inicialmente, o prestador sustentou que “a prestação de contas eleitoral não admite dilação probatória”. E é cediço que tal tese não prospera.
O próprio rito da prestação de contas de campanha eleitoral, disposto na Resolução TSE nº 23.607/2019, estabelece ampla dilação probatória, uma vez que o prestador pode ser intimado a dar esclarecimentos, apresentar prestação de contas retificadora, comprovantes de despesas realizadas e quaisquer outros documentos que interessem à busca da verdade real.
A própria Justiça Eleitoral pode obter extratos bancários e documentos fiscais através do sistema SPCE, que tem interface com o Banco Central e com a Receita Federal.
Isso tudo nada mais é do que uma clara evidência de que a prestação de contas é um processo judicial onde é plenamente admitida, caso necessária, a dilação probatória.
i.2) da (im)prestabilidade dos documentos juntados pelo Ministério Público Eleitoral
Noutro giro, o prestador alega que os documentos juntados aos autos pelo Ministério Público Eleitoral são inservíveis. Assim, impugnou a autenticidade dos mesmos.
Não assiste melhor sorte a essa tese defensiva.
Conforme sustentado pelo Parquet Eleitoral (ID 124685529), verbis:
“Tais circunstâncias restaram fartamente comprovadas a partir da análise das redes sociais do candidato, com diversas imagens e vídeos relacionados às ações promovidas por ele, conforme demonstra o Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital, obtido mediante a plataforma MEDI, ferramenta reconhecida por sua elevada confiabilidade técnica e jurídica, que assegura a integridade das evidências coletadas, desenvolvida pelo Ministério Público de Goiás, reforçando a autenticidade dos documentos digitais anexados.”
O sistema MEDI (materializador de evidências digitais e informáticas) é um software desenvolvido pelo CyberGAECO do Ministério Público do Estado de Goiás justamente para realizar coleta automatizada de evidências digitais em investigações cíveis e criminais.
Além disso, os documentos anexados à manifestação do Ministério Público Eleitoral vieram acompanhados dos respectivos relatórios de coletas emitidos pelo sistema MEDI (ID 124688569 e seguintes).
Assim sendo, os documentos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral são autênticos, não havendo qualquer indício de falsidade e/ou necessidade de realização de perícia ou diligência de qualquer natureza.
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Do mérito
Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado não cumpriu as disposições da Lei das Eleições e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A seguir, passo à análise das irregularidades constatadas pelo Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei (ID 124685529).
ii.1) da ausência de registro de despesas com cessão/locação de veículos, combustíveis, lubrificantes e militância
Inicialmente, o Ministério Público Eleitoral assevera que:
“(...) ficou comprovada a realização de inúmeros ‘arrastões’ e eventos de rua, envolvendo a participação ativa de militância na distribuição de santinhos e presença em carreatas, utilizando camisas e bandeiras padronizadas com o número e nome do candidato, bem como a organização de comícios e outros atos de campanha que exigiram o uso de carros, motos, entre outros, resultando em despesas significativas não declaradas.”
Em resposta, o prestador afirmou que a participação dos eleitores foi espontânea, que não houve cadastramento ou controle prévio, razão pela qual não há como fazer registro no balanço contábil.
Também alegou que não houve qualquer contraprestação aos apoiadores, isto é, não custeou combustível para que os eleitores aderissem às suas carreatas (ID 124713530).
No entanto, um detalhe que chama muita atenção é o uso de roupas padronizadas pelos supostos eleitores que estariam participando espontaneamente dos eventos de campanha. De fato, é muito estranho que pessoas que participem de uma passeata/carreata de forma espontânea e não organizada previamente estejam com a vestimenta padronizada.
Diante desse fato, as conclusões do Ministério Público se mostram mais verossímeis que as do prestador de contas.
ii.2) indícios de omissão ou subdeclaração de despesas
Consignou o Parquet Eleitoral(ID 124685529), verbis:
“(...) a juntada de contrato em nome de terceiros para justificar gastos com serviços advocatícios e contábeis em valores irrisórios de R$400,00 (quatrocentos reais), muito abaixo do que é estabelecido nas tabelas dos órgãos de classe, sem a apresentação de notas fiscais que atestem a regularidade da transação, demonstram incoerência e falta de plausibilidade na prestação das contas.
Assim, as lacunas e inconsistências mencionadas configuram indícios de omissão ou sub declaração de despesas, comprometendo a regularidade da prestação de contas e, por conseguinte, exigindo a realização de diligências que assegurem o cumprimento das normas legais.” (Grifei)
Sobre o tema, o prestador alega que os valores foram pactuados entre contratante e contratado, não tendo ingerência sobre o assunto (ID 124713530).
Nota-se que deixou de apresentar nota fiscal ou qualquer outro documento capaz de comprovar a realização da despesa, perdendo uma excelente oportunidade para afastar a suspeita ministerial.
Nesse contexto, a ausência de informações e documentos comprobatórios da realização de despesas compromete a confiabilidade das contas apresentadas pelo prestador.
Na linha do entendimento amplamente pacificado pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, são inaplicáveis, in casu, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas quando os vícios impedem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, “comprometendo a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas” (TSE - PC: 00005165520166000000 BRASÍLIA - DF 51655, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico).
Diante do exposto, considerando que a(s) falha(s) remanescente(s) compromete(m) a regularidade, a transparência e a confiabilidade do balanço contábil em análise, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo candidato Alex Abreu Almeida, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo sistema PJe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício e demais expedientes necessários.
Todos os atos processuais serão cumpridos de ordem.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações nos sistemas SICO e ELO.
Ao final, arquivem-se.
Bacabal-MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Eleitoral
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