SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentadas por RAIMUNDO CLEUDO BRAGA FEITOSA, candidato ao cargo de vereador do município de Bacabal-MA.
ELEIÇÕES 2024 BACABAL/MA: Vereador FEITOSA tem contas desaprovadas. |
Publicado o edital e intimado o Ministério Público Eleitoral, não houve impugnação.
A unidade técnica emitiu relatório preliminar e pugnou pela expedição de diligências para saneamento das falhas/inconsistências detectadas, na forma do artigo 69, §1º, da Res. TSE 23.607/2019. (ID 124500752)
Em atendimento, o prestador apresentou a petição de ID 124548631, com explicações, justificativas e documentos anexos, além de apresentação de contas retificadoras com extratos.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica entendeu que os esclarecimentos do prestador sanaram as impropriedades apontadas e opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 124599667).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral solicitou novos esclarecimentos ao prestador, especialmente sobre gastos com advogado e contador (ID 124639018), juntando documentos. Em resposta, sobreveio a petição de ID 124664576.
Por fim, o Ministério Público Eleitoral entendeu como insuficientes os esclarecimentos e opinou pela desaprovação das contas (ID 124737464).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado não cumpriu as disposições da Lei das Eleições e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A seguir, passo à análise das irregularidades constatadas pela unidade técnica durante a análise da presente prestação de contas e pelo Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei.
ii.1) da ausência de registro de despesas com atividades de militância e mobilização de rua, bem como de doações estimáveis em serviços envolvendo pessoas para distribuição de santinhos e adesivos
No relatório preliminar, foi constatado que o candidato, eleito com número expressivo de votos, apresentou gastos apenas com a produção de santinhos e adesivos, não esclarecendo por quem foi efetuada a distribuição desse material, vez que não houve despesas com atividades de militância e mobilização de rua e nem doações estimáveis de serviços com pessoal (ID 124500752).
Em resposta, o prestador afirmou que organizou e executou a campanha pessoalmente, realizando atividades de corpo a corpo e visitas domiciliares, sem a necessidade de contratação de pessoal. Que optou por um modelo de campanha mais direta e pessoal, sem intermediação de terceiros contratados, em razão da sua popularidade local, visto que é figura amplamente conhecida e respeitada no município de Bacabal. Disse que a legislação não impõe a obrigação de contratação de pessoal para uma campanha eleitoral (ID 124548631).
ii.2) Doações realizadas por pessoa com indícios de ausência de capacidade econômica
Foi constatada doação por pessoa inscrita em programas sociais do governo federal (ID 124500752). O Prestador esclareceu que ao receber tais doações, agiu com absoluta boa-fé, não tendo conhecimento de que o doador estaria vinculado ao Bolsa Família. As doações foram aceitas com base na renda aparente do doador, Antônio Conceição Viana, que apresentou vínculo formal de trabalho que garantia sua renda compatível para realização das doações, conforme documento em anexo, que atestam sua capacidade econômica (ID 124548631).
ii.3) Existência de contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral
Quanto à ausência da conta bancária aberta no Banco do Brasil, Agência 0528, Conta 00000000868663, o prestador esclareceu que, assim que foi verificada a omissão, a conta foi devidamente incluída na prestação de contas por meio de retificação, conforme o documento ID 124526615. Essa medida garantiu a regularização completa da movimentação financeira da campanha, assegurando que todos os dados bancários estejam em conformidade com a exigência legal (ID 124548631).
ii.4) Indícios de omissão ou subdeclaração de despesas com serviços advocatícios e contábeis
Consignou o Parquet Eleitoral (ID 124639018), verbis:
“Ao analisar as despesas declaradas pelo candidato, observa-se uma discrepância entre o valor informado para os honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), e os valores estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão, que são significativamente mais altos. Da mesma forma, os honorários relacionados aos serviços contábeis, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), divergem dos valores definidos pela Associação Nacional de Profissionais de Contabilidade, conforme as tabelas anexas. Tal diferença levanta questionamentos sobre a adequação do valor informado, tornando necessária a apresentação de esclarecimentos adicionais para confirmar a conformidade com os valores usualmente praticados na área e garantir a transparência das despesas de campanha. ”
Sobre o tema, o prestador alega que esses serviços foram doados pelo candidato a prefeito Marcos Miranda e os valores foram livremente pactuados entre contratante (doador) e contratados (profissionais), não tendo ingerência sobre o assunto. Que aquele, disponibilizou, sem custo direto, serviços profissionais de contabilidade e advocacia, conforme permite a legislação eleitoral. Que a jurisprudência do TSE considera como não obrigatória a declaração de doações estimáveis em dinheiro para serviços advocatícios e contábeis quando prestados por terceiro a título de parceria entre candidatos (ID 124664576).
Apresentou nota fiscal no valor de R$ 10.800,00, referente a prestação de assessoria jurídica para 18 (dezoito) candidatos, conforme discriminado (ID 124664578). Igualmente apresentou nota fiscal de serviços de contabilidade para 18 (dezoito) candidatos (ID 124664579).
Por mais que os valores de referência constantes nas tabelas dos órgãos de classe sejam sugestivos e não vinculantes, como alegado, o valor aproximado de R$ 600,00 para cada candidato, é muito baixo, considerando todo o trabalho demandado no período eleitoral.
No entendimento do Ministério Público Eleitoral (ID 124737464):
“No que tange às despesas com serviços de contabilidade e advocacia, o valor declarado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada serviço está significativamente abaixo do que é estipulado nas tabelas de honorários da OAB-MA e da Associação Nacional de Profissionais de Contabilidade, sobretudo por ser referente ao período entre os meses de agosto e outubro de 2024, com diversas representações, defesas, recursos e outros documentos, além da fiscalização no dia da eleição, que demandou a presença de inúmeros advogados espalhados pelos locais de votação. Essa discrepância gera sérias suspeitas quanto à regularidade das informações prestadas, apontando possíveis irregularidades no registro de valores. ”
Assim, os esclarecimentos apresentados pela defesa, sobretudo os referentes a gastos com advogado e contador, não são suficientes para afastar as irregularidades apontadas.
A análise das contas e a condução da campanha estão marcadas por inconsistências substanciais nos valores declarados, omissões e registros inadequados de movimentações financeiras que comprometem a análise e a confiabilidade das contas apresentadas pelo prestador.
Na linha do entendimento amplamente pacificado pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, são inaplicáveis, in casu, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas quando os vícios impedem a fiscalização pela Justiça Eleitoral, “comprometendo a confiabilidade e a regularidade da prestação de contas” (TSE - PC: 00005165520166000000 BRASÍLIA - DF 51655, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que a(s) falha(s) remanescente(s) compromete(m) a regularidade, a transparência e a confiabilidade do balanço contábil em análise, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo candidato RAIMUNDO CLEUDO BRAGA FEITOSA, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n. º 23.607/2019.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral pelo sistema PJe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício e demais expedientes necessários.
Todos os atos processuais serão cumpridos de ordem.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações nos sistemas SICO e ELO.
Ao final, arquivem-se.
Bacabal-MA, datado e assinado eletronicamente.
THADEU DE MELO ALVES
Juiz Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão
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