O advogado do Sérgio Matias sem conhecer a doutrina e a jurisprudência, deu entrada em comarca diferente de onde teria acontecido tais crimes.
DECISÃO
Cuida-se de Queixa Crime apresentada por SERGIO ALENCAR MATIAS em desfavor de BISMARCK MORAIS SALAZAR, do TITULAR DO PERFIL (@BLOG_DAS_LOBAS) e do RESPONSÁVEL PELA PÁGINA VALDEMIR OLIVEIRA.
Da leitura dos autos denota-se que o querelante imputado aos querelados a prática de crimes contra a honra, previstos no art. 139, art. 140 e art. 141 do Código Penal.
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Como relatado, a presente queixa-crime tem como objeto a suposta prática dos crimes contra a honra perpetrados por Bismarck Morais Salazar e outros em face de Sergio Alencar Matias. De igual modo, observa-se que os crimes imputados ao querelado foram praticados através de rede social.
Segundo consta na exordial, o querelado teria gravado áudios e vídeos e divulgado por meio de redes sociais, com o claro intuito de intimidar, constranger e descredibilizar o querelante perante terceiros, imputando-lhe condutas desonrosas e aleatórias à sua reputação pessoal e profissional.
Ainda conforme alegado, tais conteúdos tornaram-se públicos e amplamente disseminados, com repercussão direta no local de residência do querelante, a cidade de Bacabal/MA, onde possui vínculos familiar, social e profissional.
Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência apontam que em se tratando de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmada de acordo com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, tem prevalecido o entendimento de que o foro do domicílio da vítima é o competente, por ser o local onde os efeitos do crime se concretizam.
Portanto, não restam dúvidas que a competência para processamento e julgamento do presente feito é da Comarca de Bacabal. A jurisprudência também caminha nesse sentido, conforme se verifica pelo seguinte julgado, verbis:
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SUPOSTAS OFENSAS EM GRUPOS DE WHATSAPP. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE A VÍTIMA TOMOU CONHECIMENTOS DAS MENSAGENS INJURIOSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A consumação de crimes contra a honra em ambiente virtual, apesar de fugir dos padrões usuais desse tipo penal, deve respeitar o disposto no artigo 70, do Código de Processo Penal, bem como o entendimento doutrinário, qual seja, a competência para processar e julgar a imputação de injúria será do lugar que o ofendido alega que teve o conhecimento da publicação ofensiva na rede social. 2. Recurso conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0016612-37.2016.8.07.0016 DF 0016612-37.2016.8.07.0016; Órgão Julgador: 1ª TURMA CRIMINAL; Julgamento: 23 de Agosto de 2018; Relator: J.J. COSTA CARVALHO)
Portanto, residindo a vítima no município de Bacabal e sendo lá o local onde tomou conhecimento das possíveis ofensas perpetradas pelo querelado, somente o Juízo Criminal de Bacabal deve ser o competente para julgamento da presente Ação.
Diante do quadro fático exposto e nos termos da fundamentação supra, reconheço a incompetência desta Juízo para processamento da presente Queixa-Crime, entendendo como competência a Comarca de Bacabal.
Remetam-se o presente feito para a Comarca de Babacal para ser distribuída a uma das suas unidades criminais.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão desta decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos
Juiz de Direito
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