SENTENÇA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em favor de Maria de Nazaré dos Santos da Conceição, em face do Município de Lago Verde/MA, visando ao restabelecimento da ajuda de custo para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no valor de R$ 820,00 mensais, destinada ao custeio de deslocamento da beneficiária até Bacabal/MA, onde realiza sessões de hemodiálise três vezes por semana.
Decisão de id retro deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação e réplica juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Possibilidade de Julgamento Antecipado
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando, embora envolva questão de fato, o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para a resolução da controvérsia, dispensando a produção de outras provas.
No presente caso, os documentos anexados aos autos – incluindo laudos médicos, registros de hemodiálise, controle de frequência, comprovantes de pagamento e manifestações do próprio Município – são suficientes para o deslinde da causa, permitindo o julgamento imediato.
Assim, considerando a comprovação documental da necessidade do tratamento e da ausência de suporte financeiro adequado por parte do Município, não há necessidade de dilação probatória.
Do Mérito
O direito ao acesso ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD) decorre diretamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do dever estatal de garantir assistência integral à saúde (art. 196 da CF).
O Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado pela Lei nº 8.080/90, estabelece que o acesso à saúde deve ser universal, integral e igualitário, impondo aos entes federativos a responsabilidade pelo fornecimento de transporte, alimentação e hospedagem aos pacientes que necessitam de tratamento fora do município de residência.
A Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde regulamenta o TFD como instrumento legal que visa garantir tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, desde que tenham sido esgotadas todas as alternativas de atendimento local.
"Exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem, deve a paciente ser deslocada para outra localidade, para que receba o tratamento digno que necessita, devendo tal situação persistir até que o próprio Município forneça o tratamento adequado ou sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade. O TFD visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotados todos os meios de atendimento." TJ-MA – AC: 00002799620168100122.
No caso concreto, a beneficiária realiza tratamento de hemodiálise três vezes por semana em Bacabal/MA, sendo impossível o atendimento em Lago Verde. A própria conduta do Município demonstra o reconhecimento da necessidade da paciente, pois anteriormente concedia o benefício de R$ 820,00, posteriormente reduzindo para R$ 320,00 e, por fim, interrompendo os repasses.
A alegação do Município de que disponibiliza transporte gratuito não descaracteriza sua obrigação de conceder a ajuda de custo, pois o TFD não se resume apenas ao transporte, mas inclui despesas com alimentação, estadia e locomoção dentro da cidade de tratamento.
Portanto, ao interromper o pagamento integral do benefício sem qualquer justificativa plausível, o Município violou o direito fundamental à saúde da beneficiária, impondo-se o restabelecimento da ajuda de custo no valor original de R$ 820,00 mensais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a liminar de id retro e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o MUNICÍPIO DE LAGO VERDE a incluir a requerente no programa TFD, devendo garantir-lhe, sempre que solicitado, o pagamento das despesas de transporte, alimentação, hospedagens e deslocamentos para tratamentos e consultas na cidade de Bacabal, inclusive ao seu acompanhante, atendendo aos termos da Portaria nº 55 do Ministério da Saúde.
Neste momento readéquo a decisão liminar de id retro para determinar ao ente requerido que o descumprimento desta decisão ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 820,00.
Deixo de condenar o ente requerido ao pagamento das custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Bacabal/MA, data registrada no sistema.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim
Juiz de Direito titular da 2ª vara cível
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