DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por José Roberto Costa Santos, pré-candidato ao cargo de prefeito do município de Bacabal/MA nas Eleições 2024, contra acórdãos proferidos pelo TRE/MA assim ementados:
DIREITO ELEITORAL. RECURSOS ELEITORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. DOSIMETRIA DA MULTA. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Foram interpostos dois recursos eleitorais contra sentença da 13ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada e condenou o representado ao pagamento de multa.
2. A representação alegou a instalação de outdoors com promoção pessoal associada à doação de bens e serviços, caracterizando propaganda antecipada.
3. O juiz eleitoral deferiu liminar para retirada das peças publicitárias, posteriormente descumprida segundo alega o representante.
4. Após a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, embargos de declaração foram opostos e acolhidos para majorar a sanção a R$ 15.000,00, considerando a gravidade da conduta e o impacto das inserções publicitárias.
5. No recurso do partido autor, pleiteou-se a aplicação de multa individual para cada outdoor, em valor máximo, e penalização adicional pelo descumprimento da liminar. No recurso do representado, argumentou-se pela improcedência da representação ou, subsidiariamente, pela redução da multa e pela nulidade da decisão de embargos por cerceamento de defesa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão:
(i) A caracterização de propaganda eleitoral antecipada pela utilização de outdoors;
(ii) A independência das condutas em relação a processo associado;
(iii) A dosimetria e a legalidade da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A propaganda eleitoral é permitida apenas após 15 de agosto do ano eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36). A veiculação de publicidade por outdoors, mesmo sem pedido explícito de voto, caracteriza propaganda vedada (art. 39, § 8º da mesma lei), conforme jurisprudência pacífica do TSE (AgR-REspEl nº 060072316, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22/10/2024).
8. A análise do caso demonstra que os outdoors ultrapassaram a divulgação de atos parlamentares e possuíam conteúdo de promoção pessoal em contexto pré-eleitoral, evidenciando finalidade eleitoral.
9. Quanto à alegação de nulidade, o documento apontado como base da majoração da multa não integrou os fundamentos da decisão, afastando o suposto cerceamento de defesa.
10. A pretensão de multiplicar a multa pela quantidade de outdoors não encontra respaldo legal, pois a infração se configura pela prática do ato ilícito, e não pelo número de inserções. O impacto da divulgação foi devidamente considerado na dosimetria, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
11. A independência entre as condutas dos processos foi demonstrada, com detalhamento das localidades e peças publicitárias diferentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Ante o exposto, os recursos são conhecidos e desprovidos, mantendo-se a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00.
Tese de julgamento: “A utilização de outdoors em período pré-eleitoral configura propaganda eleitoral antecipada vedada, sujeitando o infrator a multa nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, sem possibilidade de multiplicação da sanção pela quantidade de inserções.”
Dispositivos relevantes citados
Lei nº 9.504/97, arts. 36, § 3º, e 39, § 8º.
Jurisprudência relevante citada
AgR-REspEl nº 060072316, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22/10/2024.
(Id. 163401226)
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MULTA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por José Roberto Costa Santos e pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) contra acórdão que negou provimento a recursos eleitorais, mantendo a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e condenou o primeiro embargante ao pagamento de multa no valor de R$15.000,00.
2. Os embargantes apontam omissões e contradições, incluindo ausência de análise sobre individualização da multa por outdoor e descumprimento de liminar, além de interpretação sobre requisitos de propaganda antecipada e princípios da publicidade administrativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se há omissão quanto à necessidade de fixação de multa por outdoor e aplicação de penalidade por descumprimento de liminar;
(ii) saber se há omissões ou contradições sobre os requisitos da propaganda antecipada e princípios da publicidade e transparência administrativa;
(iii) saber se houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à adesão parcial ao parecer ministerial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. Quanto aos embargos do PRTB:
(i) a questão da individualização da multa por outdoor foi expressamente afastada pelo acórdão, fundamentando que a conduta infracional não se multiplica pela quantidade de outdoors;
(ii) não há provas nos autos de descumprimento da liminar que justifiquem aplicação de penalidade adicional;
(iii) não se verifica contradição na adesão parcial ao parecer ministerial, pois esta foi expressamente registrada no acórdão.
6. Quanto aos embargos de José Roberto Costa Santos:
(i) os requisitos da propaganda antecipada foram adequadamente analisados, concluindo-se que as mensagens ultrapassaram os limites da prestação de contas parlamentar;
(ii) os princípios da publicidade administrativa foram considerados, sendo constatada a intenção de promoção pessoal perante o eleitorado;
(iii) a pronta retirada dos outdoors foi considerada como atenuante, tendo sido aplicada a multa no patamar mínimo.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, mas apenas os capazes de alterar a conclusão do julgamento (STJ - AgInt no AREsp: 2246617 SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/05/2023).
8. As pretensões dos embargantes configuram tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com os limites do recurso de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos conhecidos e rejeitados.
10. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração, destinados a sanar omissões, contradições ou obscuridades, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de fundamentação adequada. A ausência de vícios ensejadores impede o acolhimento do recurso”.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 1.022.
Lei nº 9.504/97, art. 36-A.
Constituição Federal, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ - AgInt no AREsp: 2246617 SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/05/2023.
(Id. 163401244)
O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) – Municipal de Bacabal/MA ajuizou representação em desfavor do recorrente por alegada prática de propaganda eleitoral antecipada, nos termos dos arts. 36, caput e § 3º, e 36-A da Lei 9.504/97, mediante o uso de meios proscritos (outdoors) de propaganda eleitoral durante o período de pré-campanha (id. 163401031).
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (id. 163401178). Após embargos de declaração, a sanção foi majorada para R$15.000,00 (id. 163401194), considerando a gravidade da conduta, a dimensão das peças, sua inserção em locais de grande fluxo e a proximidade do pleito.
O TRE/MA manteve a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Os embargos foram rejeitados (id. 163401244).
No recurso especial, aduz-se (id. 163401255):
a) “[...] o pronunciamento do Eg. Tribunal a quo é omisso e insuficiente em relação às teses fundamentais do recorrente, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração (que advertiram expressamente a possibilidade de violação ao art. 1.022 do CPC), o que compromete o cumprimento dessa exigência. As questões suscitadas nos embargos de declaração — como a inexistência de pedido explícito de voto ou de mensagem inequívoca de cunho eleitoral, a conformidade das mensagens ao princípio da publicidade administrativa e a proporcionalidade da penalidade aplicada — foram inequivocamente trazidas ao conhecimento do Tribunal Regional, mas sequer receberam análise compatível com sua importância” (fl. 4);
b) “a ausência desse enfrentamento compromete a completude e a validade do julgamento, configurando hipótese de prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil” (fl. 4);
c) “[...] na remota hipótese de se entender que o prequestionamento não foi atendido, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional, em flagrante afronta ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal” (fl. 4);
d) “a Corte de origem, ao ignorar os fundamentos apresentados pelo recorrente, incorreu em violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe que toda decisão judicial apresente fundamentação clara e analítica, abordando os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada” (fl. 4);
e) “[...] o Tribunal a quo se absteve de analisar a aplicação do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 sob a ótica dos critérios objetivos exigidos por esse dispositivo, preferindo reafirmar, sem demonstração concreta, que as mensagens teriam ‘finalidade eleitoral’” (fl. 5);
f) “[...] a ausência de enfrentamento das questões essenciais compromete a segurança jurídica e impede o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa” (fl. 5);
g) violação ao art. 36-A da Lei 9.504/97, pois “[...] o Tribunal a quo deixou de observar os limites claros impostos pela legislação, baseando sua decisão em uma interpretação subjetiva e extensiva do conceito de propaganda eleitoral antecipada. Essa abordagem ampliativa, para além de desrespeitar o princípio da legalidade estrita, consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, gera insegurança jurídica e atenta contra a previsibilidade das relações normativas no âmbito do direito eleitoral, em que a interpretação rigorosa e objetiva das normas é imprescindível para assegurar a isonomia entre os participantes do pleito” (fls. 7-8);
h) “as mensagens veiculadas pelo recorrente — ‘O que fizemos até agora... É só o começo’ e ‘Amor no Olhar com Roberto Costa’ — não contêm qualquer elemento que permita classificá-las como propaganda eleitoral antecipada. São frases genéricas, de conteúdo eminentemente informativo, que se limitam a divulgar ações parlamentares realizadas durante o exercício regular do mandato. Não há, em tais mensagens, qualquer referência explícita ou implícita à candidatura do recorrente ou ao pedido de votos, tampouco elementos que demonstrem a intenção inequívoca de captar a simpatia eleitoral do público” (fl. 8);
i) “[...] o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 não admite interpretações extensivas ou analógicas para a configuração do ilícito, de modo que a ausência de pedido explícito de voto ou de mensagem inequívoca de cunho eleitoral deve levar, necessariamente, à exclusão da conduta como propaganda antecipada” (fl. 8).
j) “a mera promoção pessoal ou divulgação de atos parlamentares sem pedido explícito de votos não constitui propaganda eleitoral antecipada, conforme jurisprudência pacífica desse Col. TSE” (fl. 8);
k) “não se tratava de material destinado à promoção pessoal ou ao favorecimento de eventual candidatura, mas de divulgação de ações parlamentares que, por força do artigo 37, caput, da Constituição Federal, devem ser publicizadas à população” (fl. 10);
l) “[...] o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 não tem por objetivo inibir a atuação legítima de parlamentares no exercício de suas funções, tampouco criminalizar a comunicação com a sociedade sobre os benefícios sociais gerados por suas ações” (fl. 10);
m) “no plano constitucional, a decisão recorrida também viola o princípio da proporcionalidade, ao não ponderar adequadamente os valores em conflito. De um lado, a liberdade de comunicação do agente público e o dever de publicidade administrativa; de outro, a necessidade de proteger o equilíbrio no processo eleitoral” (fl. 10);
n) “por fim, não se pode olvidar que a aplicação de penalidades eleitorais exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo da conduta, que, no caso da propaganda antecipada, corresponde à intenção clara e manifesta de captar votos fora do período permitido. No caso dos autos, essa intenção não foi sequer mencionada de forma concreta no acórdão recorrido, o que reforça a fragilidade da fundamentação adotada e evidencia a inexistência de elementos aptos a sustentar a condenação imposta ao recorrente” (fls. 10-11);
o) violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal (CF), visto que “[...] as mensagens veiculadas pelo recorrente inserem-se, de forma inequívoca, no âmbito de cumprimento desse dever constitucional. Enquanto agente público no exercício regular de seu mandato, o recorrente atuou para dar publicidade às ações de relevante interesse social realizadas com recursos oriundos de emendas parlamentares, como a organização de mutirões oftalmológicos que beneficiaram diretamente a população local” (fl. 11);
p) “[...] a decisão recorrida ignorou a relevância desse princípio, tratando a divulgação de ações administrativas e parlamentares legítimas como se estas fossem atos de promoção pessoal com finalidade eleitoral. Essa interpretação equivocada desconsidera que o artigo 37 da Constituição Federal não apenas autoriza, mas impõe a necessidade de que os agentes públicos informem à sociedade sobre suas ações, especialmente aquelas que envolvem recursos públicos destinados ao bem-estar social” (fl. 11);
q) “[...] a decisão recorrida, ao interpretar de forma restritiva a publicidade de ações administrativas, acaba por inibir a comunicação entre os agentes públicos e a sociedade, impondo uma restrição desarrazoada ao exercício do mandato parlamentar. Essa restrição, além de comprometer o dever de transparência, atenta contra o próprio direito à informação, previsto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso às informações de interesse público” (fl. 12); e
r) “por fim, destaca-se que a proporcionalidade é princípio norteador da interpretação jurídica e deveria ter sido observada pelo Tribunal a quo ao analisar o caso concreto. A aplicação de uma sanção eleitoral ao recorrente por atos que se limitavam a dar cumprimento ao princípio da publicidade constitui medida desproporcional, que, ao invés de proteger o equilíbrio do processo eleitoral, termina por comprometer direitos fundamentais e princípios constitucionais que garantem a legitimidade das ações parlamentares e administrativas” (fls. 12-13).
Requer-se o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para novo julgamento ou julgar improcedente o pedido da representação.
Contrarrazões (id. 163401260).
A Presidência da Corte de origem admitiu o recurso especial (id. 163401262).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento ou, caso superado o óbice, pelo não provimento do recurso (id. 163590484).
É o relatório.
A peça do recurso (id. 163401255) está assinada eletronicamente e foi juntada no prazo legal, no sistema PJe, pelo Dr. Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, substabelecido sem reserva de poderes (id. 163401168) pela Dra. Tayssa Simone de Paiva Mohana Pinheiro Costa, cuja procuração se encontra no id. 163401154.
1. Violação ao Art. 5º, II e XIV, da Constituição Federal
As matérias deduzidas nas razões do recurso especial quanto à suposta ofensa ao art. 5º, II e XIV, da Constituição Federal (CF), por afronta ao princípio da legalidade e ao direito à informação, não foram objeto de debate pelo TRE/MA.
Incide, assim, a Súmula 72/TSE, por ausência de prequestionamento: “[...] é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração”.
2. Violação aos Arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil por Negativa de Prestação Jurisdicional, Ausência de Fundamentação, Cerceamento de Defesa e Ofensa à Segurança Jurídica
O recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) por negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e ofensa à segurança jurídica, pois a Corte de origem não teria enfrentado as alegações contidas no recurso eleitoral e nos embargos de declaração.
Aduz que as questões suscitadas e não resolvidas são: “[...] (i) a inexistência de pedido explícito de voto ou de mensagem inequívoca de cunho eleitoral, indispensáveis à configuração da propaganda eleitoral antecipada conforme o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97; (ii) o caráter informativo e constitucionalmente legítimo das mensagens veiculadas, à luz do artigo 37, caput, da Constituição Federal; e (iii) a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade, considerando a boa-fé do recorrente ao providenciar, de imediato, a retirada dos outdoors” (id. 163401255, fl. 5).
No que se refere à caracterização do pedido de votos por meio de mensagens de propósito eleitoral, constou do acórdão recorrido fundamentação suficiente ao deslinde do ponto suscitado. É o que se infere:
Quanto à configuração da propaganda antecipada, o recorrente José Roberto Costa Santos alega que os outdoors apenas divulgavam atos parlamentares, conduta permitida pelo art. 36-A, IV da Lei nº 9.504/97. Contudo, a análise do conteúdo das peças publicitárias revela que a divulgação ultrapassou os limites da mera prestação de contas parlamentar.
Não procede o argumento do recorrente de que as condutas seriam mera continuidade de sua atuação parlamentar desde 2009. O fato de sempre ter realizado ações sociais e as divulgado por meio de outdoors não legitima tais práticas em período pré-eleitoral, quando há expressa vedação legal ao uso desse meio de propaganda. A proximidade do pleito e o contexto em que foram realizadas as ações evidenciam o propósito eleitoral das condutas.
(Id. 163401226 – sem destaque no original)
No que tange à legalidade de uso dos outdoors, como meio de divulgação das mensagens questionadas nos autos, a Corte de origem promoveu adequada análise contendo referências à legislação eleitoral e à jurisprudência do TSE:
A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que “a utilização de outdoors, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, pois a legislação proíbe esse meio de veiculação de propaganda eleitoral” (AgR-REspEl nº 060072316, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22/10/2024). O fundamento dessa vedação é evitar o abuso do poder econômico e garantir a isonomia entre os candidatos.
(Id. 163401226)
Quanto à proporcionalidade da multa, verifico que o TRE/MA ponderou as circunstâncias agravantes da conduta para manter o valor de R$15.000,00:
A majoração baseou-se em elementos objetivos dos autos, notadamente: a) os outdoors foram fixados na primeira quinzena de julho/2024 e mantidos até início de agosto; b) as circunstâncias do fato, como dimensão das peças e inserções em locais de grande fluxo; c) a proximidade do pleito; d) o impacto e alcance da propaganda, considerando a localização estratégica dos outdoors em diversos pontos da cidade.
Tais fundamentos justificam a manutenção da multa em R$15.000,00, valor que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da gravidade da conduta.
(Id. 163401226)
Por conseguinte, a despeito do inconformismo do recorrente com o mérito da demanda, não há omissão a ser sanada, pois todas as questões arguidas nos recursos foram enfrentadas pela Corte de origem, contendo a devida fundamentação e permitindo o exercício do direito à ampla defesa.
Rejeito, portanto, as alegações.
3. Violação ao Art. 36-A da Lei 9.504/97
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir se houve, ou não, propaganda eleitoral antecipada nas Eleições 2024.
De acordo com o art. 36 da Lei 9.504/97, a propaganda só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Já o respectivo art. 36-A assim dispõe:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
[...]
(sem destaque no original)
O art. 3º-A da Res.-TSE 23.610/2019, inserido pela Res.-TSE 23.732/2024, estabelece que se caracteriza propaganda extemporânea a que transmite conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proibido no decorrer da campanha eleitoral. Confira-se:
Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
(sem destaque no original)
No mesmo sentido, conforme o entendimento deste Tribunal, configura-se a propaganda antecipada nos casos em que há: referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa, pedido explícito de votos, utilização, na pré-campanha, de formas ilícitas de propaganda para o período de campanha, ou ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos:
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. EVENTO COM ESTRUTURA ROBUSTA. CONVOCAÇÃO PÚBLICA. AMPLA DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS TÍPICOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE JINGLE DE CAMPANHA E DE EXPRESSÕES ANÁLOGAS A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.
SÍNTESE DO CASO
[...]
ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL
2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
a) consta no acórdão regional que o evento de lançamento da pré-candidatura do recorrente ao cargo de prefeito de Canindé/CE, ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2024, realizado em espaço aberto ao público e com ampla divulgação em redes sociais, atraiu aproximadamente duas mil pessoas, tendo contado com estruturas de palco, som, iluminação e telão de LEDcom efeito de outdoor, evidenciando que o recorrente transformou o que deveria ser um evento intrapartidário em um autêntico ato de campanha eleitoral;
b) no evento houve a distribuição de material típico de campanha, como adesivos com as iniciais do candidato e discurso no qual foram utilizados termos análogos a pedidos de votos, tais como: ‘Nós precisamos da oportunidade [...] estou pronto para dar voz aos seus sonhos [...] Junte-se a nós nessa jornada de renovação [...]’;
c) o Tribunal de origem assinalou que o pedido de votos também pode ser extraído dojingleda campanha, tocado repetidas vezes no evento, e das mensagens publicadas nas redes sociais do candidato, com a legenda: 'Vamos juntos construir um Canindé melhor, mais justo e para todos! #fazoi #tocomilomar';
d) diante de tais premissas fáticas, imodificáveis na via do especial, aplica-se o entendimento desta Corte Superior segundo o qual há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença dos seguintes elementos: ‘i) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; ii) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de 'palavras mágicas' para esse fim; iii) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; iv) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes’. Nessa linha: AgR-AREspE 0600186-43 Rel. Min. Raul Araújo, DJE de 25.9.2023;
e) para acolher a alegação recursal de que não houve ato de propaganda, uma vez que o evento teria ocorrido em local fechado, realizado por curto espaço de tempo e voltado apenas a correligionários do pré-candidato, contrariamente ao que concluiu a Corte de origem, seria necessário incorrer no vedado reexame de provas, a teor do verbete sumular 24 do TSE;
[...]
CONCLUSÃO
Agravo regimental não conhecido.
(AgR-AREspE 0600012- 49.2024.6.06.0033/CE, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 22/10/2024 – sem destaque no original)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DISCURSO EM EVENTO AGROPECUÁRIO. DESFILE EM CARREATA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NEGADO SEGUIMENTO À REPRESENTAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, é exigível, alternativamente, a presença de pedido explícito de votos, a utilização de formas proscritas durante o período oficial de campanha ou a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
[...]
(R-Rp 0600217-19.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/4/2024 – sem destaque no original)
Durante o período regular de campanha, veda-se o uso de outdoors para a promoção de propaganda eleitoral (art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97):
Art. 39 [...]
§ 8ºÉ vedada a propaganda eleitoral medianteoutdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
(sem destaque no original)
Consta da moldura fática do acórdão de origem, em especial do voto divergente, que o recorrente utilizou, no período de pré-campanha, diversos outdoors, em locais estratégicos, para divulgar mutirão oftalmológico, contendo as mensagens “Amor no Olhar com Roberto Costa” e “O maior mutirão da história de Bacabal”, sua imagem pessoal em destaque e informação sobre “8 mil atendimentos – cirurgias, consultas de vista e óculos gratuitos”.
Assentou-se que o uso dos outdoors evidenciou propósito eleitoral e potencial para desequilibrar o pleito, ultrapassando os limites da promoção pessoal do então pré-candidato. Veja-se:
A análise do caso demonstra que os outdoors ultrapassaram a divulgação de atos parlamentares e possuíam conteúdo de promoção pessoal em contexto pré-eleitoral, evidenciando finalidade eleitoral.
(Id. 163401226)
A Corte de regional considerou, ainda, que “a proximidade do pleito e o contexto em que foram realizadas as ações evidenciam o propósito eleitoral das condutas”, destacando que “o fato de sempre ter realizado ações sociais e as divulgado por meio de outdoors não legitima tais práticas em período pré-eleitoral, quando há expressa vedação legal ao uso desse meio de propaganda” (id. 163401226).
Diante das premissas fáticas estabelecidas pelo TRE/MA e em consonância com a jurisprudência do TSE, entendo caracterizada a propaganda eleitoral antecipada devido ao uso de meios proscritos em período de pré-campanha, em violação aos arts. 36 da Lei 9.504/97 e 3º-A da Res.-TSE 23.610/2019.
Reproduzo, ainda, trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, que opina no mesmo sentido:
Como bem consignado pelo aresto impugnado, pode-se observar da peça publicitária o nítido caráter de propaganda tipicamente eleitoral, na medida em que busca divulgar o perfil pessoal do pré-candidato, claramente no intuito de causar efeito multiplicador na divulgação de sua plataforma de pré-campanha, com caminho para indicação, em condição de desigualdade com os demais candidatos. A contrario sensu, a divulgação de campanha pessoal por meio proscrito no período de campanha e, por via de consequência, em pré-campanha, permite concluir pela realização de propaganda antecipada.
(Id. 163590484, fls. 10-11)
Conclusão diversa, no sentido de que não há nos autos elementos para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível nesta via processual (Súmula 24/TSE).
As alegações de dissídio jurisprudencial não merecem prosperar por ausência de similitude fática.
Nos termos da Súmula 28/TSE, “a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido”.
Nos paradigmas citados pelo recorrente, assentou-se ter ocorrido a promoção pessoal dos pré-candidatos dentro dos limites legais, ao passo que, no caso dos autos, comprovou-se que “a divulgação ultrapassou os limites da mera prestação de contas parlamentar” e que a “proximidade do pleito e o contexto em que foram realizadas as ações evidenciam o propósito eleitoral das condutas” (id. 163401226).
Incide, ademais, a Súmula 30/TSE: “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”.
4. Violação à Liberdade de Comunicação e ao Princípio da Publicidade Administrativa
Por fim, aduz que, amparado pelo direito à liberdade de comunicação, o uso dos outdoors tratou de meio legítimo para dar publicidade a ações de relevante interesse social, envolvendo a divulgação de seus atos parlamentares, dentro dos limites do art. 37, caput, da CF.
Acrescenta, ainda, que tal restrição ofende o princípio da proporcionalidade por não ponderar corretamente os direitos à liberdade de comunicação e à publicidade administrativa em relação à necessidade de equilíbrio do processo eleitoral.
Conforme entendimento deste Tribunal, as restrições impostas pela legislação eleitoral não implicam afronta à liberdade de comunicação e têm como escopo garantir o tratamento igualitário entre os candidatos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, IX, E 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. MENSAGEM QUE ULTRAPASSA O CONTEÚDO JORNALÍSTICO. PROPAGANDA ELEITORALIRREGULAR.QUESTÃO DEBATIDA NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. Os limites impostos pela legislação eleitoral visam conceder tratamento isonômico aos candidatos, dando iguais oportunidades de exposição da campanha junto ao eleitorado, não importando em violação aos arts. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal.
2. As garantias constitucionais devem ser interpretadas de maneira harmônica.
3. Consoante o consignado nas instâncias ordinárias, exaurientes na análise das provas, a mensagem veiculada ultrapassou o conteúdo meramente jornalístico, vindo a consistir em propaganda irregular.
4. A matéria foi debatida na fundamentação do acórdão embargado, não havendo falar em omissão no julgado.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(ED-AgR-REspEl 3536-63.2010.6.18.0000/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11/11/2013 – sem destaque no original)
Constou do acórdão integrativo que, em relação ao princípio da publicidade, as divulgações do recorrente extrapolaram os limites da legítima exposição de atos parlamentares. Confira-se:
Em relação ao princípio da publicidade administrativa, o julgado destacou que: “as mensagens utilizadas (‘O que fizemos até agora... É só o começo’ e ‘Amor no Olhar com Roberto Costa’), associadas à ampla distribuição de benefícios à população, demonstravam clara intenção de projetar a imagem do recorrente perante o eleitorado, ultrapassando os limites da legítima divulgação de atos parlamentares”.
(Id. 163401244 – sem destaque no original)
Não obstante, a publicidade a que se refere o art. 37, caput, da CF é a institucional promovida diretamente pela administração pública, o que não se confunde com a promovida pelo próprio pré-candidato em exaltação às suas qualidades pessoais e encontra limites nos arts. 36 da Lei 9.504/97 e 3º-A da Res.-TSE 23.610/2019.
Por conseguinte, não houve ofensa à liberdade de comunicação e o conteúdo divulgado não está protegido pelo princípio constitucional da publicidade administrativa.
Mantenho a irregularidade, pois, conforme demonstrado, a instalação dos outdoors ultrapassou os limites permitidos pela legislação eleitoral.
5. Conclusão
O acórdão regional, portanto, não merece reparo.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), data registrada no sistema.
assinado eletronicamente
MINISTRA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Nenhum comentário:
Postar um comentário