terça-feira, 5 de agosto de 2025

LAGO VERDE/MA 2025; Justiça aceita denúncia contra Chico Maroca por homicídio

 D E C I S Ã O




1. Recebo a DENÚNCIA, uma vez que estão presentes todos os requisitos materiais e formais para o seu oferecimento, constantes do art. 41 do Código de Processo Penal.

Ademais, também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois estão ausentes as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.

Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.

Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal, devendo ser ressaltado que, nesta etapa processual, vige o princípio do in dubio pro societate, assegurando-se, desta forma, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao mesmo tempo em que se abre oportunidade a(o) ré(u) para que exerça o direito ao contraditório e seu mais amplo direito de defesa.

2. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na ocasião, alegar todas as matérias previstas no art. 396 do Código de Processo Penal. Na ocasião, deverá o acusado ser questionado se possui capacidade para constituir patrono.

3. Caso o acusado esclareça que não possui capacidade para contratar advogado ou não apresente defesa escrita no prazo legal por ausência de poder aquisitivo para constituir advogado, deverá o processo ser encaminhado à Defensoria Pública Local para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 

3.1. Na hipótese de o acusado ter constituído ou indicado patrono e não tendo este apresentado resposta à acusação no prazo de 10 dias, intime-se o acusado, por mandado, para no prazo de 5 dias constituir novo patrono e apresentar defesa no prazo antes mencionado. Transcorrido in albis o prazo, remetam-se os autos à DPE. 

4. Apresentada resposta escrita, desde já, designo audiência para deliberação acerca da ratificação do recebimento da denúncia e, em caso positivo, realização de instrução e julgamento do feito.

Intime-se o acusado para comparecer à audiência, advertindo-se que, em caso de ausência, o feito prosseguirá, nos termos do art. 367 do CPP.

INTIMEM-SE e ou REQUISITEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação 1 – LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA (vítima), 2 - Zenilde de Sousa Oliveira, 3 - Eliany Carvalho Lopes , 4 - Fagner Azevedo Santos, 5 - Luana Sena Ferreira Pereira, 6 - Mauro Sérgio Pereira Melo, 7 - João Batista Pontes Linhares e 8 - Naiara de Lima Araújo, bem como as testemunhas arroladas pela defesa.

Caso haja testemunhas que residam fora dos limites desta Comarca, realize-se tentativa de contato para que participem por videoconferência e, caso verificada a inviabilidade técnica, depreque-se a oitiva.

A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.

5. Caso haja bens apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse na manutenção da apreensão ou para propor as ações e incidentes cabíveis. Indicado desinteresse, intime-se o acusado para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a restituição dos bens, apresentando prova de propriedade, sob pena de doação, destruição dos bens ou alienação antecipada.

6. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado relativa aos processos que tramitam nesta Comarca.

Intime-se o Ministério Público e o advogado do acusado ou a Defensoria Pública da data da audiência.

Publique-se. Citem-se. Cumpra-se.

Dou à cópia do presente força de ofício/mandado.


 BACABAL, data registrada no sistema.




MARCIA DALETH GONCALVES GARCEZ

Juíza de Direito


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