terça-feira, 19 de agosto de 2025

BACABAL/MA; Justiça manda youtuber Romarinho retirar de suas redes sociais conteúdos ofensivos à imagem e à honra de Marlene Araújo.

 DECISÃO

Trata-se de queixa-crime oferecida por Marlene Ferreira de Farias em face de Romário Alves Barros, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal (ID 151040682).



Manifestação ministerial (ID 156043710).

Antes de se proceder à análise quanto ao recebimento da Queixa-crime, considerando-se o rito específico previsto no artigo 520 do Código de Processo Penal, entendo por bem determinar a intimação das partes para que se manifestem se há interesse em prévia conciliação.

Em virtude disso, intimem-se pessoalmente as partes para que, no prazo de 3 (três) dias, informem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal.

Havendo manifestação positiva de ambas as partes, designe-se data e horário para realização da audiência.

Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo recusa expressa, conclusos os autos.

Do pedido de tutela cautelar penal:

Compulsando os autos, verifico que consta pedido de tutela cautelar de natureza penal, a fim de determinar ao querelado que proceda à retirada temporária dos seus perfis, sites e redes virtuais, de todos os conteúdos ofensivos à imagem e à honra da querelante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até que seja julgado o mérito da presente ação, bem como que os querelados se abstenham de fazer incluir em outro site, perfis ou redes sociais o mesmo material ou material semelhante e que sejam proibidos de acusar o autor, ainda que de forma subliminar, em seus sites ou páginas de redes sociais, de crimes ou situações vexatórias sem que apresente as provas de suas alegações.

Inicialmente, a tutela provisória, quando fundada no art. 300, do CPC/2015 (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação do réu, não encontrando qualquer óbice para a medida.

O art. 300, caput, do CPC/15 exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade Dos Efeitos Da Decisão (§ 2º).

Eis seu teor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Conforme ensina Fredie Didier Jr. Leciona Nelson Nery Júnior: Requisitos Para A Concessão Da Tutela De Urgência: Periculum In Mora. Duas Situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela armado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n.º 3.5.2.9, p. 452).

No tocante a discricionariedade do juiz e demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos7, n.º 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015 [livro eletrônico] - 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 912/913.

Portanto, para concessão da tutela de urgência, há necessidade da demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a mora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).

Sendo assim, o fumus boni juris, resta demonstrado através do áudio e video do ID 151040688, que trazem aos autos indícios dos fatos ora alegados, e o periculum in mora apresenta-se em virtude dos potenciais danos que as ofensas relatadas podem causar a imagem da querelante.

Impera ressaltar o protagonismo atingido pela liberdade de expressão no ordenamento pátrio. Tal liberdade adquiriu, nas palavras de Bernando Gonçalves, “uma espécie de prioridade dentre as demais, porém, essa prioridade não a eleva a um patamar absoluto e inatingível, seu afastamento pode ocorrer, mas de forma excepcional e qualquer medida que visa sua restrição deve passar por uma análise criteriosa e excepcional” (Fernandes, Bernando Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020).

Em que pese a proteção conferida pela constituição federal a liberdade de expressão, o citado direito não pode ser invocado em detrimento de outro, essa proteção encontra limites, inclusive no dever de respeito a honra e imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF), não se coadunando com o Estado Democrático a invocação de uma liberdade para legitimar o cometimento de atos ilícitos ou para ferir outro direito fundamental.

Por outro lado, a própria Constituição Federal impôs limites a liberdade de expressão, como a vedação ao anonimato (art. 5º, IV), direito de resposta (art. 5º, V), classificação indicada (art. 21, XVI), restrição a determinadas propagandas comerciais (art. 220, § 4º) e o dever de respeito a honra e imagem das pessoas (art. 5º, X), deixando claro que sua consagração não abrange o direito absoluto de falar de forma indistinta tudo aquilo ou fazer tudo que se quer, não se pode permitir que um direito seja invocado para legitimar atos ilícitos ou para ferir outro direito fundamental.

Portanto, entendo que no caso em tela, a tutela deverá ser antecipada, porque preenche um dos requisitos necessários: probabilidade do direito.

Nesse contexto, verifico a probabilidade do direito, sendo os documentos juntados, que comprovam o prejuízo a honra/imagem.

Diante do exposto, visando inibir o Querelado do uso abusivo das garantias constitucionais, e sua invocação para legitimar ofensas a outras garantias também constitucionais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR PENAL, e consequentemente DETERMINO que o querelado Romário Alves Barros seja notificado/intimado imediatamente para: Retirar temporária dos seus perfis, sites e redes virtuais, de todos os conteúdos ofensivos à imagem e à honra da Querelante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até que seja julgado o mérito da presente ação, bem como que o querelado se abstenham de fazer incluir em outro site, perfis ou redes sociais o mesmo material ou material semelhante; Que o Querelado de abstenha de acusar a querelante, ainda que de forma subliminar, em seus sites ou páginas de redes sociais, de crimes ou situações vexatórias sem que apresente as provas de suas alegações; Que o Querelado se abstenha de publicar em redes sociais, aplicativos, sites ou qualquer outra plataforma que utilize a internet, textos ou mensagens ofensivas contra a vítima, ou qualquer tipo de constrangimento ou ofensa a querelante, por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa civil de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada transgressão, ante o desrespeito das presentes determinações, sem prejuízo das respectivas sanções penais, tipificadas no art. 330, do CP, em caso de desobediência.

Ciência ao órgão ministerial.

Notifique-se. Intimem-se. Diligencie-se.

Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE.

Marcello Frazão Pereira

Juiz de Direito

1ª Vara Criminal

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