DECISÃO
Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e injúria, no contexto de violência doméstica e familiar, praticados por Yldivanio Cutrim dos Santos em face da vítima Vanusa Correa Oliveira (ID 160727979). AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
Processo nº 0807464-43.2025.8.10.0024
Este juízo em audiência de custódia, homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva do indiciado, como também, decretou busca e apreensão domiciliar (ID 160318637).
Todavia, em novo depoimento, a própria vítima contraria de forma categórica, suas declarações anteriores, afirmando que o investigado nunca a agrediu ou ameaçou e que os fatos relatados na Delegacia foram por ela criados (ID 160189232).
O Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao investigado Yldivanio Cutrim dos Santos, com a imposição de condições previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal e requereu o retorno dos autos à Delegacia de origem para a realização de diligências complementares, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos (ID 160888906).
Sucintamente relatados, decido.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
No presente caso, verifico que não mais estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que a própria vítima, conforme termo de declaração, afirma que investigado nunca a agrediu ou ameaçou e que os fatos relatados na Delegacia foram por ela criados.
Diante do exposto, não vislumbrando mais ameaça à integridade física e psíquica da vítima, e considerando a manifestação do Ministério Público, que se manifestou no sentido de ser desnecessária a prisão preventiva neste momento, revogo a prisão preventiva decretada em face de Yldivanio Cutrim dos Santos, qualificado nos autos, sujeitando-se as obrigações impostas a seguir, sob pena de revogação do benefício, devendo assinar termo de compromisso nesse sentido:
I - Comparecimento mensal em juízo até o dia 10 (dez) de cada mês, até o encerramento do processo, a fim de informar e justificar suas atividades;
II - Proibição de ausentar-se da Comarca que reside por mais de 15 (quinze) dias até que se finde a persecução penal, salvo por ordem judicial;
III - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 21h00min até as 06h00min, salvo se o beneficiário trabalhar nesse horário, o que deve ser manifestado imediatamente quando da intimação desta decisão;
IV - Não cometer quaisquer outros delitos, sob pena de revogação do benefício e imediata expedição de mandado de prisão.
Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver que permanecer preso, com o devido cadastro no BNMP, encaminhando-o à Unidade prisional onde o beneficiário encontra-se clausulado.
Lavre-se o Termo de Compromisso, informando ao beneficiário que o descumprimento injustificado de qualquer das imposições elencadas dará azo ao decreto de prisão preventiva.
Fica o beneficiário ciente e advertido que o descumprimento de quaisquer das medidas apontadas acima, sem motivo justo, ou praticar outra infração penal, acarretará a restauração do acautelamento prisional, sem prejuízo das demais sanções penais, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ademais, ressalto que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, se submetem à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, sendo que a constatação de qualquer motivo justificador da prisão, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, ensejará a decretação desta.
Ciência ao órgão ministerial.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de intimação à vítima cientificando-a acerca da soltura do denunciado, nos termos do artigo 21, da Lei 11.340/06.
DO RETORNO DOS AUTOS À DELEGACIA.
Considerando requerimento ministerial (ID 160221120) e a necessidade de realização das diligências investigativas complementares pela autoridade policial, determino a suspensão do presente procedimento até ulterior manifestação do Ministério Público e/ou da autoridade policial.
Registro, por oportuno, que o Ministério Público deve ser intimado da suspensão ora determinada, a fim de ciência e acompanhamento, uma vez que a tramitação direta ocorre entre o Ministério Público e à autoridade policial, sob a fiscalização do órgão ministerial a quem incumbe conceder prazo e postular as diligências cabíveis, de modo que não é possível que o feito tramite exclusivamente no ambiente virtual da Delegacia de Polícia, consoante inteligência do art. 185, §2º do Provimento 16/2022.
Considerando que não houve prazo postulado pelo Ministério Público, deverá ser mantida a suspensão até que haja representação ou requerimento de decretação de prisão de natureza cautelar, de medidas constritivas ou acautelatórias, promoção de arquivamento, requerimento de extinção de punibilidade, oferecimento de denúncia ou queixa crime ou acordo de não persecução penal (art. 186 do Provimento 16/2022)
Outrossim, caso não seja adotada uma das providências discriminadas no parágrafo anterior, deverá a Secretaria Judicial, automaticamente, tal qual previsto no art. 185, §3º do Provimento 16/2022 (CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO MARANHÃO), encaminhar os autos automaticamente ao órgão ministerial, sem necessidade de nova conclusão.
Intime-se o Ministério Público e a autoridade policial via PJE, com prazo de 30 dias ou até que seja adotada uma das providências mencionadas no art. 186 do Provimento 16/2022.
Servirá a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
Diligencie-se.
Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE.
Marcello Frazão Pereira
Juiz de Direito
1ª Vara Criminal
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