A Justiça Eleitoral determinou a cassação dos mandatos do prefeito de Bela Vista do Maranhão, Adilson da Silva Sousa, e do vice-prefeito José Carlos Soares Melo, eleitos em 2024. A decisão foi proferida nesta terça-feira (14) pelo juiz Alexandre Antônio José de Mesquita, que também decretou a inelegibilidade do ex-prefeito José Augusto Sousa Veloso Filho e aplicou multa de R$ 50 mil a cada um dos três envolvidos.
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Adilson da Silva Sousa |
A medida atende à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela oposição, que denunciou abuso de poder político e econômico durante o processo eleitoral. Entre as irregularidades apontadas estão a contratação em massa de servidores temporários em período vedado pela legislação eleitoral.
De acordo com a sentença, os gastos com pessoal da administração municipal subiram de R$ 6,4 milhões para mais de R$ 14 milhões no ano eleitoral, com destaque para a contratação de 400 vigias para apenas 19 escolas da rede pública. O juiz considerou os fatos como indícios claros de uso da máquina pública para cooptar apoio político: “intuito claro de cooptar cabos eleitorais às custas do erário”, escreveu.
Além da cassação e da multa, a Justiça determinou a anulação das contratações temporárias realizadas entre julho de 2024 e a posse dos novos eleitos. O caso também foi encaminhado ao Ministério Público, que deverá apurar possíveis atos de improbidade administrativa e crimes eleitorais.
A decisão ainda é passível de recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), mas, até lá, novas eleições devem ser organizadas no município.
SENTENÇA I
– RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela Coligação "UNIDOS POR BELA VISTA" em face de ADILSON DA SILVA SOUSA e JOSE CARLOS SOARES MELO, respectivamente candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bela Vista do Maranhão/MA, e de JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO FILHO, Prefeito do referido município à época dos fatos .
Aduz a representante, em sua petição inicial (ID 124748593), a ocorrência de abuso de poder político e econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio.
Alega, em síntese, que o então Prefeito, José Augusto Sousa Veloso Filho, utilizou a máquina administrativa para beneficiar a candidatura dos demais representados, por meio da contratação massiva e irregular de servidores temporários, especialmente no ano eleitoral de 2024, com despesas que saltaram de uma previsão de R$ 6,4 milhões para mais de R$ 14 milhões.
Sustenta, ainda, a ocorrência de contratações no período vedado pelo art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, listando 20 (vinte) profissionais admitidos entre 15 de julho e 28 de agosto de 2024, além de demissões com viés político e captação ilícita de sufrágio mediante "compra de votos", instruindo a inicial com documentos, vídeos e capturas de tela. Devidamente notificados, os representados Adilson da Silva Sousa e José Carlos Soares Melo apresentaram contestação (ID 124847282), arguindo, preliminarmente, a litispendência com a AIJE n. 0600354-14.2024.6.10.0077 e, no mérito, negando a prática dos ilícitos.
O representado José Augusto Sousa Veloso Filho, citado por edital, apresentou defesa por meio de curador especial nomeado (ID 125039291), reiterando as teses dos demais investigados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), por insuficiência de provas. b) RECONHECER a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, bem como a prática de abuso de poder político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990,
pelos representados JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO FILHO, ADILSON DA SILVA SOUSA e JOSE CARLOS SOARES MELO. c) APLICAR a cada um dos representados, JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO FILHO, ADILSON DA SILVA SOUSA e JOSE CARLOS SOARES MELO, a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/1997.
d) CASSAR OS DIPLOMAS dos representados ADILSON DA SILVA SOUSA e JOSE CARLOS SOARES MELO, eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Bela Vista do Maranhão/MA nas Eleições de 2024.
e) DECLARAR A INELEGIBILIDADE dos representados JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO FILHO, ADILSON DA SILVA SOUSA e JOSE CARLOS SOARES MELO para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2024, com fundamento no art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990. f)
DECLARAR A NULIDADE DE PLENO DIREITO de todas as contratações temporárias realizadas pela Prefeitura Municipal de Bela Vista do Maranhão/MA no período de 06 de julho de 2024 até a data da posse dos eleitos, que não se enquadrem nas estritas ressalvas do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, devendo o município proceder à imediata rescisão dos contratos ainda vigentes.
g) DETERMINAR, após o trânsito em julgado ou confirmação desta decisão pela instância superior, a comunicação à Presidência da Câmara de Vereadores de Bela Vista do Maranhão/MA e ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para as providências cabíveis, inclusive a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
h) DETERMINAR a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Maranhão, para a apuração de eventuais atos de improbidade administrativa, e ao Ministério Público Eleitoral, para a apuração de crimes eleitorais.
i) ARBITRAR ao defensor nomeado, Dr. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - OAB/MA Nº 7.287, o pagamento, pela União, conforme tabela da OAB, do valor de R$ 7.380,00 (sete mil trezentos e oitenta reais), em razão do patrocínio da defesa de um dos investigados em processo por infração eleitoral sujeita à perda de mandato (Despacho ID 124986887). Comunique-se esta decisão ao Cartório Eleitoral para as anotações pertinentes nos cadastros dos representados (ASE 540 – Inelegibilidade).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data e assinatura eletrônica.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA
Juiz titular da 77ª Zona Eleitora
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