segunda-feira, 8 de junho de 2026

MARANHÃO 2026: Desembargador dá aval para grupo Brandão TORRAR quase R$ 50 milhões em publicidade e oposição (PSB-MA), aponta promoção eleitoral antecipada

 DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

 

Cuida-se de Representação por Conduta Vedada a Agente Público, com pedido de tutela de urgência (liminar), ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro no Maranhão (PSB-MA), em face de Carlos Orleans Brandão Júnior (Governador do Estado do Maranhão), Sérgio Antônio Mesquita Macêdo (Secretário de Estado da Comunicação Social) e Carlos Orleans Braide Brandão (pré-candidato ao Governo do Maranhão).



O partido representante sustenta que o volume de recursos empenhados pela Secretaria de Estado da Comunicação Social (SECOM/MA), sob a subfunção orçamentária "Comunicação Social", atingiu a soma de R$ 47.481.062,77 apenas até o dia 9 de maio de 2026. Aduz que tal cifra exorbita o limite legal imposto pelo art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Alega, outrossim, desvio de finalidade por suposta promoção pessoal e eleitoral dos representados.



Pleiteia a concessão de medida liminar para "determinar a suspensão imediata de qualquer novo empenho e a proibição de realização de qualquer despesa ou veiculação de publicidade institucional pelo Governo do Estado do Maranhão" (Id 18853839). 

Notificados preliminarmente, os representados manifestaram-se pelo indeferimento do pedido liminar (Id´s 18858497, 18858643 e 18859386).

É o breve relatório. Decido.

A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada exige a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiária e supletivamente ao rito eleitoral, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso concreto, em sede de cognição sumária própria deste estágio processual, verifico a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar pleiteada.

Da probabilidade do direito.

A imputação de prática de conduta vedada capitulada no art. 73, VII, da Lei n. 9.504/1997 ampara-se em critério eminentemente objetivo, exigindo a demonstração inequívoca de que os dispêndios liquidados com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral superaram a média indexada do triênio anterior.

As provas documentais carreadas à inicial consistem em relatórios extraídos do Portal da Transparência, os quais demonstram, de forma global, as dotações e empenhos afetos à subfunção "Comunicação Social". Não é possível mensurar o quanto do montante empenhado corresponde especificamente a "despesas com publicidade", considerando que os gastos de natureza estritamente administrativa, operacional e de pessoal para o funcionamento interno da secretaria não possuem natureza jurídica de publicidade institucional e, portanto, devem ser excluídos do cômputo do limite legal.

A existência de fundada dúvida sobre a correta separação entre verbas de custeio da máquina pública e gastos efetivos com veiculação publicitária, bem como a divergência técnica acerca do índice de atualização monetária utilizado - tendo em vista o regramento estrito previsto pelo art. 73, § 14, da Lei n. 9.504/1997 -, comprometem a aferição da plausibilidade jurídica do pedido, afastando a possibilidade de reconhecimento da probabilidade do direito neste momento inicial.

Do Perigo de Dano

O pedido liminar formulado pelo partido representante possui caráter genérico e absoluto, visando a paralisação irrestrita da comunicação institucional do Governo do Estado do Maranhão.

A publicidade de atos, programas, obras e serviços públicos constitui dever de transparência do Administrador e direito fundamental da sociedade, nos termos expressos do art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal. Obstar, de plano, as inserções oficiais privaria a população do acesso a informações de utilidade pública, ocasionando lesão à continuidade e eficiência do serviço público.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

INTIMEM-SE os representados para que, querendo, apresentem complementação da defesa no prazo de 5 (cinco) dias (Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 44 c/c LC nº 64/1990, art. 22, I, "a").

Cumpra-se.

São Luís(MA), - datado e assinado eletronicamente-.

 

 

Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Relator

 


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