terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Desembargador nega mais um pedido de liberdade do PM Cláudio Lago de São Luís Gonzaga.




O desembargador Vicente de Castro negou nesta segunda-feira (03), o pedido de liberdade feito pela defesa do Polícia Militar do Maranhão, Francisco Cláudio Nogueira Lago Ribeiro. A decisão é em caráter liminar (provisória).



O PM está preso preventivamente desde o dia 12 de novembro no presídio Manelão, acusado de atirar (matar) jovem e balear outro durante uma festa em um clube, em São Luís Gonzaga do Maranhão.



 DECISÃO



Este processo diz respeito a habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Maria do Socorro Pereira Alves de Araújo, Aline Freitas Piaulino, Janderson Bruno Barros Eloi e Carlos Alberto Fahd Junior, em favor de Francisco Cláudio Nogueira Lago Ribeiro, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão da MM. Juíza de Direito da comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.



Em sua petição inicial (ID nº 2695204), relatam os impetrantes que o paciente fora preso em flagrante, em 12.11.2018, ante a imputação da prática de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP).



Sustentam, no entanto, a ilegalidade da mencionada constrição cautelar imposta ao segregado, abordando, nesse sentido, as seguintes teses:



1) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, exigidos pelo art. 312 do CPP, porquanto não existiria qualquer circunstância fática a indicar a necessidade do acautelamento à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;



2) segregação lastreada em argumentos genéricos e vagos, restringindo-se a autoridade impetrada a analisar a gravidade abstrata do crime imputado ao paciente;



3) condições pessoais do paciente favoráveis a sua soltura, que indicam a desnecessidade do ergástulo cautelar (primário, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita de policial militar).



Nesses termos, fazendo referência à excepcionalidade da prisão preventiva e aos princípios da legalidade e presunção de inocência, pugnam pelo deferimento da medida liminar, para que possa o paciente responder à persecução penal em liberdade, com a expedição do respectivo alvará de soltura, sendo, ao final concedida em definitivo a ordem vindicada por ocasião do julgamento do mérito desta demanda.



Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s de nº 2681004 a 2693592.



Impetração realizada em Plantão Judicial de 2º grau, em 22.11.2018, ocasião em que o Plantonista, Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, por reputar necessário, diferiu a apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade apontada coatora (cf. ID nº 2695472).



Em manifestação de ID nº 2733892, a douta magistrada titular da comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão noticia, em síntese, a conversão da prisão em flagrante de Francisco Cláudio Nogueira Lago Ribeiro em custódia preventiva, ante o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, em decorrência da imputação da prática do crime do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP.



Destaca o indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado em favor do inculpado, em face da não modificação fático-jurídica.



Acrescenta que o projétil disparado pelo custodiado atingiu uma segunda vítima, a qual veio a óbito, fato dado como de conhecimento público entre os moradores da cidade.



Aduz, por fim, encontrarem-se os autos com vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do inquérito policial respectivo.



À decisão.



A princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, porquanto, como se sabe, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.



Com efeito, estão os impetrantes a sustentar, nas razões da vertente ação constitucional, as seguintes teses: 1) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 2) inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo; 3) condições pessoais favoráveis à soltura do paciente.



Infere-se do acervo probatório que Francisco Cláudio Nogueira Lago Ribeiro foi preso em flagrante, ante a imputação da prática do ilícito penal previsto no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, todos do CP1 (homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada), porquanto, em 12.11.2018, durante festa realizada no bar “Verde Amarelo”, na cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, MA, teria ele efetuado disparos de arma de fogo contra Evandro Pereira Silva, lesionado-o no pescoço, atingindo na ocasião outro indivíduo, conhecido por “Paulo Silva”.



Por outro lado, em análise inicial, tenho que a decisão altercada (ID nº 2681011), em princípio, não apresenta mácula em sua fundamentação, capaz de invalidar a custódia cautelar decretada, na qual a douta magistrada de base, fazendo referência à prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, retratando nuanças do caso concreto, pontua a necessidade de resguardar a ondem pública, denotando periculosidade do agente ante o motivo aparente (fim do namoro com uma jovem conhecida por “Gisele”) e o fato de tratar-se de policial militar.



Nesse contexto, não verifico, de plano, a alegada inidoneidade de fundamentação ou a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.



Ademais, nesta fase inicial da ação constitucional, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo os impetrantes, estão a favorecê-lo, com vistas ao deferimento de tal benefício.



Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ pela egrégia Segunda Câmara Criminal.



Considerando já prestadas as informações da autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.



Publique-se. Cumpra-se.

São Luís, MA, 3 de dezembro de 2018.

Desembargador Vicente de Castro


Nenhum comentário:

Postar um comentário