TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (11533) - 0600805-18.2020.6.10.0000 - BACABAL – 13ª ZONA ELEITORAL
RELATORA: JUÍZA CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS
REVISOR: JUIZ ANDRÉ BOGEA PEREIRA SANTOS
RECORRENTE: BENTO VIEIRA
ADVOGADOS: DRS. CARIATTILLA MARIA LUIZA BILIO ALENCAR – OAB/MA 16.846, LUIZ EUFRÁSIO RIBEIRO FILHO – OAB/MA 16.437
1º RECORRIDO: EDVAN BRANDÃO DE FARIAS
ADVOGADOS: DRS. HELIDA CAROLINE SOUSA DA SILVA – OAB/MA 17.916, FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA – OAB/MA 9.023, DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA – OAB/MA 9.022
2ª RECORRIDA: GRACIETE DE MARIA TRABULSI LISBOA
ADVOGADO: DR. WENDEL RIBEIRO SILVA – OAB/MA 21.352
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO e VICE-PREFEITA. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO-CABIMENTO DO RECURSO. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. SÚMULA 47 DO TSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O tríduo recursal teve início em 17/12/2020. Proposta a ação em 18/12/2020 é tempestiva.
2. Houve o pedido de citação da Vice-Prefeita para integrar a relação processual, razão pela qual rejeitada a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário.
3. A comprovação da existência de multas aplicadas em representações eleitorais transitadas em julgado e não remitidas permite inferir a ausência de quitação eleitoral, sendo que não há se falar em inépcia da inicial.
4. A preliminar de ausência de instrumento procuratório encontra-se superada, pois houve a juntada do instrumento procuratório, no prazo estabelecido pelo magistrado de base.
5. O artigo 262, caput, do Código Eleitoral estabelece que o Recurso Contra Expedição de Diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
6. No presente RCED não se encontra presente uma das hipóteses de sua propositura, visto que a ausência da condição de elegibilidade decorrente da falta de quitação eleitoral é antecedente ao pedido de registro de candidatura e não superveniente, inclusive já sendo alcançada pela preclusão.
7. Extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir do recorrente, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, nos termos do voto da Juíza Relatora. Preliminares rejeitadas à unanimidade.
São Luís, 21 de março de 2022.
Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS
Relatora
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